Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 163.5721.0010.2200

1 - TJRS Cooperação dolosamente distinta. CP, art. 29, § 2º. Inocorrência. Réu l.

«O Código Penal pátrio adotou a teoria monística (ou unitária), a qual não faz qualquer distinção entre autor e partícipe. Assim, todo aquele que concorre para o crime, causa-o em sua totalidade, e, portanto, por ele responde integralmente. Contudo, a fim de atenuar os rigores desta teoria, o Código Penal procurou distinguir a punibilidade de autoria da de participação, de molde a permitir adequada dosagem da pena. O CP, art. 29, § 2º, dispõe sobre a cooperação dolosamente distinta, que ocorre quando a conduta executada difere daquela idealizada a que aderira o partícipe, isto é, o conteúdo do elemento subjetivo da conduta do partícipe é diferente do crime praticado pelo autor. Essa figura, assim como a participação de menor importância, previstas nos §§ 1º e 2º do CP, art. 29 - Código Penal, são destinadas aos partícipes - participação de menor importância (§ 1º), ou de punição por crime menos grave quando constatado que o réu não aderiu à conduta referente ao crime mais grave (§ 2º) [cooperação dolosamente distinta] (AgRg no REsp 1417364/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015). No caso dos autos, a conduta do réu L. configura a de coautoria funcional - e não a de partícipe -, que se limita à instigação, ao induzimento e à cumplicidade -, já que participou do conluio, transportou os demais corréus ao local do crime e aguardou-os dando-lhes cobertura de fuga. O desdobramento causal morte da vítima por arma de fogo era previsível, tendo o réu L. aderido ao crime, assumindo, desta forma, risco evitável em relação ao resultado previsível (morte da vítima). MATERIALIDADE E AUTORIA. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. RÉUS A.S. E L. ... ()

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