Jurisprudência Selecionada
1 - TST Diferenças de horas de sobreaviso.
«No caso, conforme o contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, o autor, por meio de prova oral, se desincumbiu do ônus de comprovar que permanecia à disposição do empregador após a 23º hora, e que, em caso de não atendimento ao chamado, seria punido com advertência. Importante salientar, nos termos da prova testemunhal assentada nos autos, a existência de horas de sobreaviso além dos períodos consignados nos documentos denominados «Regime de Sobreaviso - RSO. Desse modo, tendo em vista a existência de prova testemunhal no sentido de que o autor permanecia à disposição da empresa após as 23h, sob pena de advertência, verifica-se a condenação ao pagamento de diferenças de sobreaviso está em consonância com a Súmula 428/TST, in verbis: «SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 244, § 2º (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14/09/2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27/09/2012. I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Incólume o CLT, art. 244, § 2º. Divergência jurisprudencial não caracterizada, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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