Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 167.1630.6000.1000

1 - STJ Recurso. Agravo de instrumento. Processual civil. Vício de fundamentação. Agravo de instrumento. Teoria da causa madura (CPC, art. 515, § 3º). Aplicabilidade. Administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Deferimento de liminar de indisponibilidade de bens. Precedentes do STJ. Lei 8.429/1992, art. 7º, parágrafo único.

«1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública movida contra diversos sujeitos alegadamente envolvidos em licitações superfaturadas de medicamentos e material hospitalar em que está implicada a Prefeitura Municipal de Cachoeiro do Itapemirim. A indisponibilidade de bens requerida na Petição Inicial foi deferida pelo Juízo de 1º Grau e submetida a Agravo de Instrumento. ... ()

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Comentário:

Trata-se de decisão da Corte Especial do STJ [Doc. LegJur 167.1630.6000.1000].

Gira a controvérsia em torno da aplicação da teoria da causa madura (CPC, art. 515, § 3º) na hipótese de recurso de agravo de instrumento. A Corte Especial entendeu no sentido positivo, ou seja, é aplicável a teoria da causa madura em agravo de instrumento. Quanto a causa madura o art. 1.103, § 3º, do CPC/2015 tenha redação um pouco diferente da redação do antigo CPC (CPC, art. 515, § 3º) a tese desenvolvida na presente decisão tomada com base no anterior CPC é compatível com a nova disposição (CPC/2015).

Eis o que nos diz, no fundamental, o relator:

[...].

A recorrente alega no Especial, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 515, § 3º, do CPC. Afirma que o dispositivo se aplica somente às sentenças, vedado seu uso em Agravo de Instrumento.

[...].

Não se desconhecem os precedentes que pugnam pela não aplicação da teoria da causa madura em Agravo de Instrumento. Analisando-os com mais vagar, noto que o REsp 1.150.812/ES (monocrático) decide com amparo em outros dois julgados: os REsp 530.053/PR e 445.470/DF. De ambos, o último pode ser considerado como o paradigma a respeito da matéria. Após leitura atenta do voto condutor, extraio a fundamentação utilizada sobre o tema:

[...].

Traçadas as premissas, não se pode descurar que, em sua concepção literal, a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC pressuporia extinção de processo sem julgamento de mérito por sentença e existência de questão de direito em condições de imediato julgamento.

Porém, doutrina processual relevante já superou o dogma da incidência do dispositivo apenas nas hipóteses de sentença/Apelação e considera a disposição como relacionada à teoria geral dos recursos:

[...].

A leitura atenta da doutrina remete a algumas premissas: a) a norma propõe um atalho para acelerar julgamentos baseados na ruptura com o dogma do duplo grau de jurisdição, assumido como princípio, mas não como garantia; b) a disposição não pode acarretar prejuízo às partes, especialmente no que se refere ao contraditório e à ampla defesa; c) a teoria da causa madura não está adstrita ao recurso de apelação, porquanto inserida em dispositivo que contém regras gerais aplicáveis a todos os recursos, e d) os exemplos dados admitem o exame do mérito da causa com base em recursos tirados de interlocutórias sobre aspectos antecipatórios ou instrutórios.

Da forma como colocada a matéria, parece-me razoável entender que quem pode o mais, pode o menos. Se a teoria da causa madura pode ser aplicada em casos de Agravos de decisões interlocutórias que nem sequer tangenciaram o mérito, resultando no julgamento final da pretensão da parte, é possível supor que não há impedimento à aplicação da teoria para a solução de uma questão efetivamente interlocutória, desde que não configure efetivo prejuízo à parte. O que se propõe aqui é um minus – específico ao caso concreto – em relação à potencialidade da teoria.

Esse ponto deve ser, neste momento, limitado à hipótese concreta, por proporcionar condições adequadas a uma interpretação sistemática da normativa aplicável e permitir um juízo prospectivo cauteloso: a espécie trata de vício de fundamentação em decisão antecipatória, proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte.

Tais condições permitem a aplicabilidade extensiva do disposto no art. 515, § 3º, do CPC à hipótese dos autos pelos seguintes motivos:

a) não se pode dizer que a decisão de 1º grau foi, em tudo, omissa. No que diz respeito ao fumus boni iuris, ela faz referência à «farta documentação em anexo consubstanciada na investigação procedida pelo Ministério Público» e ao fato de que «a fraude ocorrida se encontra em destaque». Em relação ao periculum in mora, afirmou: «certo é que se houver notícia aos envolvidos de que tramita ação civil pública em seus nomes, haverá o grande risco de ineficácia de uma possível sentença de procedência» (fls. 57-58/e-STJ);

b) por ter aplicado o art. 515, § 3º, do CPC, o Tribunal de origem trouxe, em motivação mais minuciosa, as razões pelas quais providência acautelatória efetivamente deveria ter sido concedida. Ou seja, a partir do efeito substitutivo, o vício de fundamentação foi sanado, eliminando eventual prejuízo à parte;

c) é possível cogitar que o Tribunal a quo tenha se valido inclusive da interpretação sistemática do art. 515, § 4º, do CPC, que outorga ao Magistrado a possibilidade de saneamento de uma nulidade por meio da realização de um ato processual – aqui, consistente na outorga de fundamentação suficiente a um ato de império. Corrobora esse raciocínio o fato de que, após a motivação expressa no acórdão do Agravo, a recorrente optou por não alegar qualquer ofensa à ampla defesa, limitando-se à questão processual posta;

d) não houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa porque a manifestação do Tribunal local se deu a partir de Agravo de Instrumento interposto pela própria parte prejudicada pela decisão liminar – oportunidade suficiente para que se insurgisse contra a decisão que deferiu a indisponibilidade de bens;

e) a maturidade da causa está na própria limitação de cognição outorgada no exame de tutelas de urgência: modula-se a exigência de profundas investigações, especialmente quando já exercido efetivo contraditório. Some-se ainda a circunstância de ter sido juntada cópia integral dos autos, que permitiu o conhecimento dos fatos e dos fundamentos jurídicos da pretensão da parte – dentro do razoável ao momento processual e no âmbito da questão posta;

f) a temática do periculum in mora para deferimento da indisponibilidade de bens foi tratada nos termos da jurisprudência da Primeira Seção (REsp 1319515/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/09/2012). Até mesmo a decisão de 1º grau, a despeito de sucinta, não destoa da idéia de que não se deve esperar dados concretos de insolvência para determinar medida destinada a evitá-la;

g) entendimento diverso do aqui esposado levaria à seguinte providência: o provimento do recurso para anular o acórdão e determinar que o juízo de 1º grau proferisse nova decisão. Considerando o teor de sua fundamentação, é razoável pressupor a ratificação da decisão de piso (ainda que mais robusta), a repetição do Agravo de Instrumento, a repetição do respectivo acórdão e a manutenção do status atual (afinal, a recorrente não se insurgiu contra qualquer outro fundamento do decisum ora atacado). Tratar-se-ia de manifesto prejuízo à celeridade, economia processual e efetividade do processo; um desserviço à premissa de outorga tempestiva de decisões em atividade jurisdicional, sem qualquer benefício às partes do processo.

Por fim, de essencial relevância destacar que a jurisprudência do STJ admite a não aplicação da teoria da causa madura quando for prejudicada a produção de provas pela parte de forma exauriente, o que não acontece na presente hipótese, já que se trata de recebimento da inicial da Ação de Improbidade e de determinação cautelar da medida de indisponibilidade dos bens, situações em que o juízo exara provimento de exame precário das provas juntadas com a inicial, sem prejuízo de prova em contrário no curso da ação.

[...].» (Min. Herman Benjamin).»

JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito esta decisão é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito, ou seja, aqui estão envolvidas pessoas reais, problemas reais que reclamam soluções reais. Vale a pena ler esta decisão. Certa, ou errada, podemos, ou não, concordar com ela, contudo, está bem fundamentada pelo Min. Herman Benjamin. Tudo está exposto de forma didática, clara, fácil compreensão e de prazerosa leitura, como é de longa tradição do ministro relator.

Como pode ser visto nesta decisão, o ministro relator, em poucas linhas, delimitou a controvérsia, distinguiu, definiu e determinou o fundamento legal dos institutos jurídicos envolvidos na hipótese, ou seja, no fundamental contém o que toda decisão judicial ou tese jurídica, ou peça processual deveriam conter, há, portanto uma tese jurídica definida, se esta tese está correta, ou não, o exame é feito noutro contexto. Neste sentido esta decisão deveria ser lida e examinada com carinho, principalmente pelo estudante de direito, na medida que é uma fonte importante de estudo, aprendizado e qualificação. Decisões bem fundamentadas estimulam a capacidade de raciocínio lógico do estudioso. O raciocínio lógico é a ferramenta mais importante para qualquer profissional desenvolver sua capacidade criativa.

MODELO DE PEÇAS PROCESSUAIS

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Para quem busca modelos de peças processuais este acórdão é o melhor possível dos modelos na medida que um acórdão (decisão) e uma petição (pedido), uma sentença, uma decisão monocrática, ou um despacho, são o verso e o anverso da mesma moeda, ambos requerem fundamentação jurídica (tese jurídica), requerem fundamento legal, requerem o exame de jurisprudência de qualidade sobre o tema, requerem também exame constitucional da tese jurídica ali debatida, ou seja, se esta tese jurídica é constitucional ou não, e quando se fala em Constituição, deve-se ter em mente a Constituição em sentido material, despida do lixo ideológico que a nega e que a questão da constitucionalidade é fundamentalmente casuística, e se é casuística, não comportando qualquer elemento de presunção em qualquer sentido. Quanto mais qualificada a decisão, melhor será o modelo, a peça processual ou a tese jurídica.

Vale lembrar sempre, que qualquer tese, ou decisão jurídica, ou mesmo dispositivo normativo, orbitam na pura esfera da inexistência e não obrigam a ninguém, quando negam, mitigam, distorcem ou desconhecem o modo de vida democrático, o modo de vida republicano, o modo de vida cristão ou o modo de vida de qualquer outra fé, já que inexistem incompatibilidades materiais entre elas, e assim o é, porque neste modelo o povo é o único que detém o verdadeiro poder e por óbvio, ninguém tem legitimidade material para impor qualquer outra ideologia ou vontade, quem exerce uma função pública, ou privada, inclusive o parlamentar, a exerce como guardião e fiel depositário destes valores e compromissos e por óbvio que não está legitimado a dispor sobre eles. A responsabilidade será sempre pessoal e quem os nega não conta com a proteção institucional.

A JURISDIÇÃO, A ADVOCACIA E A DEMOCRACIA

Vale lembrar sempre, que navegam na órbita da inexistência, decisões judiciais ou teses jurídicas que neguem a ideia do respeito incondicional devido às pessoas, que neguem a ideia de que deve ser dado a cada um o que é seu, que neguem os valores democráticos e republicanos, que neguem os valores solidificados ao longo do tempo pela fé das pessoas, que neguem, ou obstruam, a paz entre as pessoas. Pessoas estas, que para quem presta serviços é o consumidor e para quem presta a jurisdição é o jurisdicionado. Em suma, essas decisões e ou teses jurídicas orbitam na esfera da inexistência porque, negam o modo democrático de viver, negam o modo republicano de viver, negam o modo cristão de viver, negam o modo de viver de qualquer fé, já que nenhuma fé, em sentido material, é incompatível com o modelo democrático de ser e viver. Neste cenário, nenhum indivíduo detém legitimamente o poder de dispor destes valores, principalmente quem fez da vida pública o seu meio de vida, e aí incluem-se os que são responsáveis pela jurisdição e pela atividade parlamentar. Só exercem legitimamente a jurisdição e a vida parlamentar aqueles que têm fé e condições de serem os guardiões e fiéis depositários dos valores democráticos, republicanos, e da fé do povo. Exceções não são legítimas, devem ser tratadas como lixo ideológico e não obrigam a ninguém. Prestar juramento à Constituição, materialmente falando, e depois passar a vida negando-a, ou colocar-se na condição de violador, é muito ruim, desnecessário e humilhante para quem o faz. Pense nisso.

O CPC/2015 E OS VALORES FUNDAMENTAIS DA CF/88

De acordo com o art. 1º, do CPC/2015, «O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil [...]». Ele deveria ter sido escrito com base nestes valores, se não foi escrito com base nos valores fundamentais da Constituição, determinar ao aplicador, ou ao intérprete, ou a jurisdicionado que o faça não faz sentido e é contraditório e é a prova fundamental de que é conflitante com a Constituição e como tal não existe materialmente. Utilizar um instrumento materialmente inconstitucional é apenas violência.

Vamos refletir melhor. Se respeitados fossem os princípios fundamentais da Constituição, no mínimo, não haveria mais espaços no seio da jurisdição para os seculares vícios que foram consolidando-se com o tempo, sai lei, entra lei, sai déspota e entra déspota, e os mesmos vícios permanecem e continuam cada vez piores, mais cruéis e mais dissimulados. Eis alguns desses vícios, o principal deles provavelmente é o eterno faz de contas, ou seja, «faz de conta que está lá», mas não está lá, «faz de conta que não está lá», mas está lá, sempre dependendo das conveniências e necessidades de quem julga ou de quem é julgado, o cenário que aparece é o da conveniência. Não haveria, também, mais espaço para pesos e medidas diferentes dependendo de quem pede, ou contra quem se pede, este cenário pode ser visualizado naquela frase sempre dita, que parece tão inocente, mas não é: «a jurisprudência oscila ora para um lado e ora para outro lado», ou, noutra «a jurisprudência não consegue se firmar», ou ainda, «é a consciência do julgador», mas o que realmente esta acontecendo é a negação da jurisdição. Pois cada um não está recebendo o que é seu. Esta negação é histórica e secular na medida de que a jurisdição que chegou até nós é um instrumento de poder e de submissão feito para servir a soberanos, fossem eles bons ou déspotas e não um instrumento a serviço do cidadão ou ao povo.

No entanto, num modelo democrático, cristão e republicano, a jurisdição deveria servir ao povo, ao cidadão, a sociedade e não ao déspota do momento como é de longa tradição latina e principalmente ibérica, no entanto, a redefinição dos papéis jamais ocorreu nem evidências há que no futuro possa ocorrer. Se fossem respeitados os princípios fundamentais da Constituição, também não haveria a chamada citação ficta, a chamada intimação ficta, as chamadas presunções, e outras violências de maior ou menor grau que o jurisdicionado acaba sofrendo sem necessidade, já que elas carregam no seu âmago a negação da jurisdição e seus compromissos democráticos é a aceitação do velho faz de contas. O CPC/2015, não ameniza os eternos vícios e compromissos antidemocráticos, ao contrário, os agudiza e os solidifica.

Quanto aos princípios fundamentais. Vamos nos concentrar, como ponto de partida, em apenas alguns dos princípios e compromissos fundamentais de que fala a Constituição, um deles é o compromisso com a constituição de uma sociedade livre, justa e solidária, o outro que determina o respeito a dignidade das pessoas e outro que determina o respeito aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Estes e outros valores fundamentais da Constituição não são compatíveis com a aquela eterna ideia de que do processo deve se extrair uma verdade formal, o CPC/2015 não toca neste ponto. Se o objetivo é construir uma sociedade justa, livre e solidária, por óbvio, se uma decisão judicial não for materialmente justa, não respeitar o compromisso da liberdade e solidariedade, não respeitar as pessoas ou os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, não cumprir o primado fundamental da jurisdição que é dar a cada um o que é seu e o CPC/2015 não caminha nesta direção, ao contrário reforça a ideia de um estado violento que exerce a posse e a propriedade sobre o cidadão e sua vontade, ou seja, não é constitucional nem democrático e nem republicano. Como visto uma decisão proferida nestas condições, embora pareça judicial, mas não é, esta decisão simplesmente orbita na esfera da inexistência, e não obriga a ninguém, por não nascer e representar o exercício legítimo da jurisdição. Quem nestas condições prolatou esta decisão judicial responde pessoalmente por ela diante das vítimas e não tem em sua defesa a proteção institucional. Como dito, o CPC/2015, não ameniza os eternos vícios e compromissos antidemocráticos, ao contrário, os agudiza e os solidifica.

Uma decisão judicial ou mesmo uma arbitragem, formal ou informal, só tem o véu da existência quando todos os envolvidos reconheçam nela autoridade suficiente para respeitá-la, e se a respeitam eles a cumprem sem constrangimentos. Se o cumprimento desta decisão requerer violência, ela é materialmente inconstitucional. Como podemos imaginar uma jurisdição séria e que ao final possa obter o respeito das partes, quando a premissa que nela se contém parte da ideia que deve obrigatoriamente existir um perdedor e um ganhador. Esta é uma característica que repousa somente em ambientes de extrema violência, que neste caso é a violência do estado, ou mais precisamente de governos despóticos. Vale lembrar, que são pessoas que aparentam serem cidadãos normais que servem governos a despóticos e sujam suas mãos de sangue em seu nome. Quando existem pessoas envolvidas não é de qualidade o serviço prestado quando ao final ali remanescer um perdedor e um ganhador. Pense nisso.

Vale lembrar, também, quem fica 5 anos, ou mais, em uma faculdade de direito, deveria ser capaz de produzir um serviço de qualidade, caso contrário tudo acaba girando em torno do desperdício de tempo, recursos e trabalho, inclusive o tempo e os recursos perdidos na faculdade. Vale sempre lembrar que num ambiente onde o consumidor, ou o cidadão, é mal servido, lá a mesa não é farta, a vida é curta, difícil e não é bela. O CPC/2015, não ameniza nem se preocupa com a qualidade da jurisdição ao contrário, agudiza e os solidifica os vícios e os compromissos antidemocráticos. Pense nisso.

Vale lembrar que o respeito a estes valores e compromissos constitucionais mencionados por si só revogam quase todo o CPC/2015, para não dizer todo, contudo, se visto sob a perspectiva da funcionalidade nem o artigo 1º remanesce constitucional, já que o código perpetua, na sua essência, a violência do estado, ou de governos despóticos, contra o cidadão, perpetua o descompromisso com a verdade material, o descompromisso com os valores democráticos, o descompromisso com os valores da fé, etc. A jurisdição pode ser exercida de forma eficiente e econômica sem violência, sem indumentárias e sem pedestais, para tanto é necessário apenas o respeito incondicional às pessoas e a necessária vocação, já que servir as pessoas é um sacerdócio. Como dito e redito, essa violência já vem de séculos e não há indícios de que venha a cessar em algum momento presente ou futuro. O cidadão tem o sagrado direito de opor-se a ela, independente de onde provenha. A violência sem fim do Estado é uma característica das sociedades opressivas, como as latinas e principalmente as sociedades ibéricas. A violência do Estado, do qual o CPC/2015, é apenas mais um instrumento, não se compatibiliza com o compromisso de uma sociedade democrática onde o estado é apenas um prestador de serviços. Quem faz da jurisdição seu instrumento de trabalho e seu meio de vida, o faz, como garante e fiel depositário dos valores democráticos, republicanos bem como os valores da fé das pessoas, pois numa sociedade livre e democrática é o povo o titular do poder e do destino. Quem nega este compromisso o faz em seu próprio nome e responde pessoalmente perante as vítimas ou perante as pessoas ou instituições prejudicadas. Pense nisso. Lembre-se sempre.

DO SITE LEGJUR

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A solução de controvérsias é um serviço que só pode ser prestado por quem estiver adequadamente qualificado e puder assumir o compromisso com e por ele, para tal e por certo o modelo vigente onde tudo gira em torno do [ouvi dizer] não qualifica materialmente ninguém, e tudo que envolve as pessoas e seu sentimento deve ser tratado de forma séria e responsável, não haverá frutos se este serviço for prestado sem o respeito incondicional as pessoas ali envolvidas. Estude, qualifique-se e pense nisso, por óbvio, a litigância por si só não se insere no conceito de uma prestação de serviço de qualidade, quanto mais a litigância compulsiva.

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Nunca podemos esquecer que não há qualificação jurídica sem a Constituição, sem as leis e sem a jurisprudência de qualidade ou sem a hermenêutica, como também não há advocacia sem vocação, nem riqueza sem suor, mas sobretudo com o cidadão e consumidor do serviço.

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e a natureza valorativa e principiológica do direito dado pela Constituição Federal/88 e é da natureza própria de um regime democrático, republicano e da livre iniciativa, esta legalidade em sentido material do termo são o ponto de partida para o aprendizado do direito, para o exercício da advocacia e da jurisdição, em último caso, já que a solução de controvérsias é privada por natureza. Não há tese jurídica sem fundamento legal ou constitucional. O aval constitucional é condição de validade formal e material de uma lei, ou normativo infraconstitucional. Interpreta-se a lei de acordo com a Constituição e não o contrário, adaptar a Constituição para que prevaleça uma lei inconstitucional não faz sentido e é negação de tudo que é sagrado. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (princípio da legalidade), obviamente, lei em sentido material requer com aval constitucional, também em sentido material, esta é a premissa fundamental, como dito, redito e mil vezes dito, da nossa Constituição é necessário antes de qualquer interpretação desembarcar o lixo ideológico que a nega.

Fique aqui, desenvolva-se e cresça conosco, ajude a tornar a resolução das controvérsias uma questão privada, o que sempre foi e nem há motivos para que seja diferente, ajude a tornar a resolução das controvérsias uma vocação e um instrumento a ser usado somente em benefício das pessoas, da sociedade e do profissional que a presta. As pessoas são a fonte de tudo que é bom, inclusive, a fonte de nosso sustento como profissionais. Como, dito, não há direito sem o respeito incondicional à vida, às pessoas e seus sonhos e as suas necessidades materiais e imateriais. Não custa sempre lembrar que não há uma mesa farta num lugar onde não haja um consumidor feliz, respeitado e satisfeito. Como também não há uma sociedade livre, justa e solidária e capaz de produzir riquezas e ciência quando o seu povo não é livre, não é feliz, ou não é respeitado. Vale lembrar sempre que num ambiente democrático e republicano o povo, ou mais precisamente o cidadão, é o grande soberano e o titular do seu destino e de sua vontade, governos, despóticos ou não, não exercem sobre ele qualquer tutela, posse ou propriedade. Governos existem para prestar serviços ao povo e cuidar dele. Portanto, no âmbito da administração pública, só existem servidores públicos em sentido material. Pense nisso.

Vale lembrar, principalmente ao estudante de direito, que é sempre importante antes de definir uma tese jurídica consultar a jurisprudência das cortes superiores, particularmente as súmulas e os julgados tomados em recursos repetitivos e em repercussão geral.