Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 168.9252.2052.4693

1 - TST AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ABSTENÇÃO DE REALIZAÇÃO DE MEDIDAS QUE IMPEÇAM A PARTICIPAÇÃO DE TRABALHADORES EM ASSEMBLEIAS. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. 1. A concessão de tutela antecipada, nos termos do CPC/2015, art. 300, depende tanto da existência de prova capaz de convencer o Julgador da probabilidade do direito quanto do « perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo «. 2. Não há controvérsia sobre o fato de que a empresa, no dia anterior à realização da Assembleia Geral Extraordinária, determinou o deslocamento dos carros e das viaturas do setor de combate a perdas (DECP), que normalmente ficam estacionados no portão 7, para a área localizada dentro da subestação do Barro Duro. 3. Embora a empresa, ora agravante, alegue que referida determinação não acarreta qualquer risco aos empregados, a prova pré-constituída revela que a área em questão é considerada de risco, na medida em que fica embaixo das linhas de transmissão e contém em seu subsolo instalações elétricas, sendo o acesso a tal local restrito apenas a profissionais autorizados, como se observa nas fotografias juntadas ao feito, nas quais se pode observar que os portões de entrada do local contêm diversos avisos de restrição ao acesso. 4. Se não bastasse, o Procedimento Operacional Padrão 33/2018, confeccionado pela própria litisconsorte, determina que em áreas como essa só é permitida a aproximação de profissionais autorizados e com a adoção de técnicas e instrumentos apropriados de trabalho. 5. Nesse contexto, tem-se que a incontroversa determinação da empresa importou em risco à integridade física dos empregados e, consequentemente, dificultou o acesso dos trabalhadores à Assembleia Geral, sobretudo daqueles que, com razão, temiam por sua segurança, revelando-se, a toda evidência, inadequado a servir de estacionamento o interior da subestação, por onde passam as linhas de transmissão, a robustecer a probabilidade do direito dos impetrantes à obrigação de não fazer vindicada. Agravo a que se nega provimento.

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