Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 174.1643.6000.0600

1 - STJ Processual civil. Administrativo. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1022. Omissão. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Mandado de segurança. Servidor público civil. Demissão. Abandono de cargo. Animus abandonandi. Ausência. Pedido de licença-médica. Prorrogação.

«1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) «Trata-se de Mandado de Segurança impetrado, com fundamento no CF/88, art. 105, I, «b, contra ato do Ministro de Estado da Justiça que demitiu o impetrante, Policial Rodoviário Federal, com base nos arts. 116, III e XI, e 132, II, da Lei 8.112/1990; b) «Sustenta o impetrante, no que diz respeito aos dias que não compareceu ao serviço, que não houve abandono de cargo, pois estava afastado para tratamento de saúde; c) «Em se tratando de ato demissionário consistente no abandono de emprego ou na inassiduidade ao trabalho, impõe-se averiguar o animus específico do servidor, a fim de avaliar o seu grau de desídia; d) «O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que, para se concluir pelo abandono de cargo e aplicar a pena de demissão, a Administração Pública deve verificar o animus abandonandi do servidor, elemento indispensável para a caracterização do mencionado ilícito administrativo. (RMS 13.108/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/12/2003, DJ 19/12/2003, p. 494); e) «No caso dos autos, é incontroverso que o impetrante apresentou à Administração Pública, especificamente à Divisão de Saúde e Assistência Social (DISAS/CGRH), três atestados médicos sucessivos, devidamente assinados por médico credenciado, com o escopo de justificar sua ausência ao serviço e obter prorrogação de sua licença médica, conforme certificado pelo próprio Chefe da referida Divisão (fls. 100; 188 e 295/e/STJ); f) «Outrossim, é incontroverso que o ora impetrante compareceu a pelo menos duas perícias médicas, designadas para os dias 14.9.2010 e 16/11/2010, conforme relatado no Parecer 022/2012/ACS/CAD/CONJUR-MJ/CGU/AGU (fls. 847-849/e/STJ); g) «Finalmente, o impetrante buscou ser diligente ao comunicar à Coordenação de Recursos Humanos da DPRF seu comparecimento à junta médica (fl. 430/e/STJ); h) «Nesse quadro, não se verifica o animus abandonandi, requisito necessário à aplicação da pena de demissão; i) «No que diz respeito à não apresentação dos atestados no prazo estabelecido no Decreto 7.003/2009, o servidor deve ser punido com a perda da remuneração equivalente aos dias das faltas, aplicando-se o disposto no art. 4º, §§ 4º e 5º, do referido Decreto, combinado com o Lei 8.112/1991, art. 44, I; enquanto que o não comparecimento do impetrante às perícias designadas para 18/11/2010 e 18.1.2011 são punidas com a pena suspensão, a teor do que dispõe o Lei 8.112/1991, art. 130, § 1º. Incabível, contudo, a pena de demissão. ... ()

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