Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 181.5511.4012.7900

1 - STJ Processual civil e administrativo. Inmetro. Multa. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

«1 - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos consignou: «a autora requer a anulação da multa aplicada a partir dos autos de infração 2238629, no valor de R$ 640,00. (...) No caso dos autos, a sociedade empresária autuada, ora demandante, consiste em microempresa, pelo que se depreende do contido no contrato social (evento 1 - CONTRSOCIAL4 e CONTRSOCIAL5). Outrossim, pelo que se observa do processo administrativo anexado aos autos (evento 13 - PROCADM3 a PROCADM22), a autuação fiscal ocorreu na primeira visitação ao estabelecimento comercial em que foram coletadas as mercadorias fabricadas pela demandante. Não há, no referido processo administrativo, indicativos de que a fiscalização tenha apresentado natureza orientadora e de que tenha sido atendido o critério de dupla visitação previsto no Lei Complementar 123/2006, art. 55, § 1º. Não observo a existência de quaisquer razões que pudessem caracterizar ressalva à aplicação daquele dispositivo, no caso em discussão. Nesse sentido, o grau de risco oferecido pela atividade desenvolvida pela demandante é evidentemente compatível com a adoção de fiscalização com caráter orientador. Note-se que o objeto da autuação relaciona-se à fabricação, pela demandante, de embalagens para pipoca e hamburguer, atividade inofensiva, para os efeitos do que dispõe o artigo 55, caput, acima transcrito. E, no que tange à dupla visitação, prevista no LEI COMPLEMENTAR 123/2006, art. 55, § 1º, cumpre observar que o caso em discussão não trata de infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, tampouco ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, hipóteses que autorizariam a lavratura de infração na primeira visita. Ainda que a Administração possua certo grau de discricionariedade ao analisar se as circunstâncias que impedem a incidência do critério da dupla visita e fiscalização orientada estão presentes, não é aceitável, evidentemente, que uma Portaria venha restringir ou reduzir direitos estabelecidos pela Lei Complementar 123/2006. É exatamente o que ocorre em relação à Portaria INMETRO 436/2007 (...) A necessidade da dupla visitação para a autuação fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte é reconhecida de maneira sólida pela jurisprudência. (...) Por tais razões, cabe reconhecer a insubsistência do auto de infração e da multa, aplicados em face da demandante (fls. 278-282, e/STJ). ... ()

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