Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 181.9292.5007.0400

1 - TST Horas extras. Norma coletiva. Apelo desfundamentado. Ônus da prova. Ausência da juntada dos controles de jornada pela reclamada.

«Inicialmente, no que diz respeito às normas coletivas, destaca-se que a reclamada simplesmente alega ser indevido o pagamento de horas extras, pela aplicação dessas, sem, no entanto, apontar nenhum fundamento de fato ou de direito que sustente tal alegação, nem sequer aponta qual seria a previsão convencional. Ademais, a Corte regional consignou, na decisão recorrida, que a mencionada norma convencional é totalmente inaplicável ao caso em análise, «eis que não possui abrangência territorial sobre o local de trabalho do reclamante, fundamento totalmente ignorado pela reclamada em suas razões recursais. Como se observa, a reclamada, nas razões de recurso de revista, não impugna, objetivamente, os fundamentos da decisão regional. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Esse, aliás, é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula 422/TST, in verbis: «RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Melhor sorte não socorre a reclamada, no que diz respeito ao ônus da prova, relativo à jornada cumprida pelo reclamante. Conforme se observa na decisão recorrida, a Corte regional apontou que «a reclamada, responsável legalmente pela prova da jornada de trabalho do obreiro, nos termos do CLT, art. 74, § 2º c/c o CLT, art. 818 e CPC, art. 333, II, não juntou aos autos qualquer controle de frequência em nome do reclamante, os quais permitissem a este juízo averiguar a real existência da jornada de trabalho declinada na peça de defesa. Assim, por aplicação do princípio da aptidão para a prova, bem como em razão das obrigações legalmente impostas ao empregador por meio do CLT, art. 74, § 1º, cabe-lhe o ônus de trazer aos autos os competentes controles de jornada, sob pena de presunção de veracidade das alegações exordiais. Nesse sentido é o entendimento desta Corte regional firmado por meio da Súmula 338/TST, I, do TST: «É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. ... ()

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