Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 181.9615.2004.9700

1 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Contribuição previdenciária. Fato gerador.

«Cinge-se a controvérsia a apreciar o fato gerador da contribuição previdenciária, de forma a determinar o momento oportuno de incidência dos juros de mora. A primeira consideração a ser feita, no que diz respeito ao fato gerador da contribuição previdenciária, é a de que o CF/88, art. 195, I, «a não fixa o fato gerador da contribuição para a Seguridade Social, mas apenas define a base sobre a qual incide o tributo. Assim sendo, a controvérsia deve ser apreciada à luz da Lei 8.212/1991 e do Decreto 3.048/1999. O caput do art. 276 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, estipula que o prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias resultantes de decisão judicial é o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Com base nesse dispositivo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o fato gerador da obrigação previdenciária, quando o direito é reconhecido judicialmente, é a liquidação do julgado - do que o pagamento é consequência lógica, sendo esse, portanto, o momento a partir do qual se deve determinar a incidência dos juros de mora e da multa. Todavia, com a edição da Lei 11.941/2009, que alterou a redação do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, prevendo que se considera «ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço, deve ser conferida nova interpretação à questão referente ao fato gerador da contribuição previdenciária. Realmente, verifica-se que o referido preceito legal, por prever especificamente qual deve ser o fato gerador da contribuição previdenciária decorrente da prestação de serviços, acabou por revogar a regra inserta no Decreto 3.048/1999, art. 276, caput, ante os termos do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Entretanto, como o Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º promoveu uma majoração do encargo previdenciário, a mencionada alteração legislativa somente deve ser observada depois de decorridos noventa dias da entrada em vigor da Lei 11.941/2009. De fato, nos moldes do art. 150, III, «a, c/c o CF/88, art. 195, § 6º, a instituição ou modificação da contribuição previdenciária, que implique a sua majoração, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, somente terá aplicação após decorridos noventa dias da edição da respectiva lei que a institua ou a modifique. Assim, no caso dos autos, como o vínculo de emprego se deu no período de 15/10/2009 a 2/7/2014, plenamente aplicável a nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, porque não se está conferindo aplicação retroativa à Lei 11.941, de 28 de maio de 2009. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF