Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Administrativo. Alegação de contrariedade ao CCB/2002, art. 206, § 5º, I. Prescrição. Não ocorrência. Decisão de origem que fundamentou com base no lastro probatório. Reexame fático-probatório. Incidência do enunciado 7/STJ.
«I - No que trata da apontada contrariedade ao CCB/2002, art. 206, § 5º, I, verifica-se que o Tribunal a quo assim fundamentou o decisum vergastado (fls.279-280): - [...] De início, ressalto que o prazo prescricional que rege a presente pretensão é aquele previsto no CCB/2002, art. 205, considerando que a dívida aqui demandada não pode ser líquida (CCB/2002, art. 206, § 5º, I), dada a necessidade de imposição por meio de regular procedimento administrativo. Por mais que haja previsão de punição no contrato entabulado, a CDHU não poderia executá-la de plano, diante da necessidade de instauração de procedimento administrativo específico, conforme imposição da Lei 8.666/1993, art. 86 § 2º. Desta forma, não há como reputá-la como dívida líquida, tornando forçosa a subsunção no disposto no CCB/2002, art. 206 § 5º, I. No mais, o termo inicial também deve ser revisto. Por se tratar de multa em contrato administrativo, sua imposição demanda a instauração de procedimento especifico, como, aliás, já exposto acima. Logo, somente após a conclusão deste processo, donde se observarão os princípios do contraditório e da ampla defesa, é que poderia a Administração demandar pela dívida. Tendo em vista que a multa foi aplicada em 2009 com respectiva notificação, a partir daí passou-se a transcorrer a prescrição. [...]- . ... ()
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