Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil. Administrativo. Agravo de instrumento. Ação civil pública. Concessionária de serviço público de fornecimento de água. Prova pericial. Indeferimento. Aferição da necessidade da prova. Inviabilidade. Súmula 7/STJ.
«I - Em relação à alegada violação dos arts. 125, I, e 332 do CPC/1973, verifica-se que o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 343-346): «Há que se enaltecer, ainda, que o novo Código de Processo Civil reconhece a importância da prova pericial. É sabido, pois, que a prova pericial trata da pretensão da parte de demonstrar que o direito alegado é verídico; contudo, o seu deferimento se insere no juízo discricionário do Magistrado, destinatário da prova, e a quem incumbe examinar a necessidade ou não da realização de provas, designando as necessárias e indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias. [...] De toda sorte, a perícia será indeferida quando: (a) não houver a necessidade de conhecimento especial de técnico para prova do fato; (b) o fato já estiver comprovado por outros meios de prova; e (c) a verificação for impraticável (mais, a produção da prova pericial poderá ser dispensada quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que forem considerados suficientes pelo magistrado. Essa é a inteligência do art. 427, CPC/1973 (atual art. 472, art. 420, § 1º, CPC/1973 - atual art. 464, § 1º). Além). No caso dos autos, consoante verifica-se da decisão obliterada, à agravante foi imposto o dever de demonstrar a universalização do abastecimento de água em Cuiabá, contada a partir da sua assunção como concessionária de serviço público. Ou seja, o ponto controverso aos olhos da Magistrada de 1º grau não é revelar, de forma técnica, as péssimas condições da estrutura sanitária de Cuiabá antes de a Agravante assumir o papel de fornecedora tampouco a demonstração das melhorias feitas depois que tomou para si o encargo de prestar o serviço. [...] A incerteza paira apenas sobre a entrega absoluta e universal da água em todas as unidades residenciais e/ou empresariais da Capital, convicção essa que prescinde de prova pericial, podendo ser revelada por meio de documentos ou depoimentos. [...] Na espécie, não é necessário conhecimento técnico em engenharia sanitária para aferir se determinado bairro da Capital recebe, ou não, a água potável. Essa é a única objeção a ser elucidada, e tal pode ser provada por meio processual menos oneroso e moroso, conforme muito bem explicou a Juíza a quo. ... ()
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