Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CLT, art. 791-A
Nas ações propostas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST, em atenção ao que dispõe o art. 6º da Instrução Normativa TST 41/2018, segundo as quais, na Justiça do Trabalho, para as controvérsias oriundas da relação de emprego, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios estava condicionada à concomitância de dois requisitos distintos, assim estabelecidos pela Lei 5.584/70: assistência sindical e benefício da Justiça Gratuita (Súmulas 219, I, e 329, do TST). Para as ações propostas na vigência da Lei 13.467/2017, prevalece o previsto no CLT, art. 791-A, no seguinte sentido: «ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". No caso dos autos, a decisão do Tribunal Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, nas ações ajuizadas a partir de 11/11/2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, as condenações em honorários advocatícios decorrem da mera sucumbência da parte, ainda que esta seja a Fazenda Pública (art. 791-A, §1º, da CLT), com a fixação do percentual de acordo com os limites previstos no caput e no §2º do CLT, art. 791-A o que impõe os óbices do § 7º do CLT, art. 896 e da Súmula 333/TST ao trânsito da revista. Precedentes. Agravo interno desprovido.... ()
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