Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil e tributário. Execução fiscal. Prescrição. Caracterização. Inércia do credor. Revisão das conclusões adotadas na origem. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Lei 6.830/1980, art. 25. Irrelevante no caso dos autos.
«1 - O acórdão recorrido consignou: «Ora, a prescrição nos moldes dispostos pela legislação pátria congrega dois principais elementos em seu suporte fático: de um lado pressupõe a passagem de certo lapso temporal; de outro, requer a inércia do interessado. Apenas congregando esses dois fatores é possível se falar em prescrição. No caso da prescrição do crédito tributário, de acordo com o CTN, art. 174, Código Tributário Nacional, o prazo para a cobrança pela Fazenda Pública é de cinco anos, a contar da data de sua constituição definitiva. Ou seja, uma vez constituído definitivamente o crédito, a administração tem cinco anos para cobrá-lo, sob pena de perda de exigibilidade por força da prescrição. E assim como ocorre com a prescrição comum, a prescrição tributária também pode ser suspensa ou interrompida, sempre se observando as disposições legais sobre o tema, que se encontram no parágrafo único do já mencionado CTN, art. 174: (...) No caso dos autos, verifico que a petição inicial foi distribuída em 18/12/2002 (fl. 02), requerendo o Município a cobrança de ISS e multa referentes aos anos de 1998,1999 e 2001. Uma vez que o despacho que ordenou a citação foi proferido em 17/02/2003 (fl. 02), o prazo prescricional só seria interrompido pela citação pessoal do devedor, conforme estabelecia a redação original do CTN, art. 174, parágrafo único I, retro transcrito. Ocorre que o devedor jamais foi citado e nenhuma outra hipótese de interrupção da contagem do prazo prescricional se verificou. Desse modo, não há como deixar de reconhecer a ocorrência da prescrição (fls. 69-71, e/STJ). ... ()
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