Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 196.9225.9001.7900

1 - STJ Processual civil e tributário. Importação de mercadorias. Falsidade documental. Irregularidade punida com pena de perdimento. Reexame do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ.

«1 - No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: «É inconteste, no caso dos autos, ter havido a descrição incorreta das mercadorias (as quais tratavam-se de bolsas de uso feminino, e não de carteiras de bolso de uso feminino) bem como a indicação incorreta no peso das mesmas. É de ser afastada a alegação de boa-fé da autora, tendo em conta que a divergência e discrepância entre as informações prestadas pela autora e as efetivas características das mercadorias não pode ser tratada como um mero equívoco. Em exame da documentação trazida aos autos, em especial das fotos constantes do Auto de Infração (evento 22, PROCADM2, fls. 18-22), fica claro que as mercadorias constituiam-se de bolsas, e não de carteiras, inexistindo qualquer elemento que pudesse apontar para uma dúvida razoável quanto à classificação e descrição das mesmas. O intuito de induzir em erro a fiscalização aduaneira, outrossim, fica evidente em razão da declaração de peso muito inferior ao efetivamente verificado (as mercadorias pesavam 17.670 kg, mas a autora declarou que o peso seria de apenas 8.000kg). A declaração do peso inferior ao real, por certo, corroboraria a indicação do tipo de mercadorias - carteiras - , as quais são evidentemente mais leves do que bolsas. Com efeito, está caracterizada a falsidade da declaração de importação registrada, por se tratar de produto importado que não corresponde ao declarado e cujo peso é muito superior ao indicado na documentação. Cumpre ressaltar, ainda, que não prospera a alegação da autora de que inocorreu dano ao erário. Os tributos suprimidos, em razão das inconsistências das informações prestadas, totalizam R$ 5.905,56, valor que não pode ser considerado ínfimo. De qualquer sorte, ainda que não tivesse ocorrido a supressão de tributos, a simples prestação incorreta de informação exigida constitui comportamento lesivo à fiscalização aduaneira, subtraindo da Receita Federal a possibilidade de pleno exercício do controle aduaneiro. A respeito da legitimidade da pena de perdimento nos casos de falsidade documental, seguem precedentes deste Tribunal. ... ()

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