Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 201.6514.3002.7400

1 - STJ Processual civil e tributário. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Contradição. Vício inexistente. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Exceção de pré-executividade fundada em decisão proferida em mandado de segurança. Acórdão com fundamento fático-probatório. Revisão. Súmula 7/STJ.

«1 - Hipótese em que se conheceu parcialmente do Recurso Especial, com relação à preliminar de violação do CPC/2015, art. 1.022, «e, nessa parte, nego-se-lhe provimento, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Ademais, a Corte a quo rejeitou a Exceção apresentada nos seguintes termos: «Em sede de exceção de pré-executividade (págs. 24/35, dos autos principais), a executada, ora agravante, alegou, dentre outras matérias, a inexigibilidade do crédito aqui cobrado em razão de decisão proferida nos autos de mandado de segurança (processo 1026401-64.2017/8/26.0053), onde entende ter sido liminarmente suspensa a exigibilidade do crédito, bem como, concedida a segurança, para determinar o cancelamento da referida inscrição de dívida ativa, embora não transitada em julgado. O d. juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de extinção da execução (págs. 133/134, dos autos principais), motivo pelo qual foi interposto o presente recurso, o qual não merece ser provido. Com efeito, nos autos do mandado de segurança supracitado, houve deferimento de liminar para se suspender os efeitos do protesto da CDA, até decisão final de mérito (copiada às págs. 89/92, dos autos principais). Não houve, como alegado pela agravante, decisão para fim de suspender a respectiva exigibilidade do crédito tributário. Por outro lado, a sentença concessiva da segurança, onde restou determinado o cancelamento da referida inscrição de dívida ativa (págs. 102/107, dos autos principais), ainda não transitou em julgado (fls. 287-288, e/STJ). É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. ... ()

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