Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 206.2322.7003.8000

1 - STJ Processual civil. Administrativo. Recurso especial. Enunciado Administrativo 2/STJ. Improbidade administrativa. Contrato de prestação de serviço de telemarketing. Cisão da empresa vencedora do certame. Celebração de termo aditivo com a nova empresa criada. Vedação editalícia e contratual. Violação aos princípios da administração pública. Elemento subjetivo do ato ímprobo reconhecido pelo tribunal de origem com base nos fatos e provas contidos nos autos. Reexame de matéria fático e probatória. Inadequação. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Descumprimento dos requisitos legais e regimentais. Delação premiada e acordo de leniência. Aplicação da Lei 8.884/1994 e Lei 9.807/1999 no âmbito da ação de improbidade administrativa. Institutos restrito à esfera penal. Inaplicabilidade no âmbito da ação de improbidade administrativa, nos termos da redação vigente da Lei 8.429/1992, art. 17, § 1º.

«1 - Contextualização 1.1. No caso concreto, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou ação civil por ato de improbidade administrativa em face dos ora recorrentes (e Outros), em face das apontadas ilicitudes praticadas no âmbito do contrato administrativo 02/2000, que promoveu alteração subjetiva no ajuste administrativo firmado após a realização de licitação, na modalidade concorrência, para a contratação de serviço de telemarketing a ser prestado à Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN (entidade licitante). 1.2. Nos termos expostos pelo acórdão recorrido, a pessoa jurídica Manchester Serviços Ltda. venceu a concorrência ao apresentar proposta no valor de R$ 9.048.000,00, pelo período de 12 meses, prorrogável por igual e sucessivo período até o limite de 60 meses. O contrato administrativo foi celebrado em 23/02/2000 (fl. 1.283). 1.3. No entanto, em 31/03/2002, dois anos após o ajuste, a vencedora promoveu sua cisão parcial e criou uma nova pessoa jurídica denominada Call Tecnologia e Serviços Ltda, cujo objeto social englobaria a prestação do serviço de telermaketing, operação, gerenciamento e solução completa de call center, serviços de informática e desenvolvimento de software. 1.4. Em decorrência da referida operação societária, foi celebrado termo aditivo ao contrato administrativo, sendo autorizada a sub-rogação do contrato para a nova pessoa jurídica, «com ofensa ao edital e ao contrato, tanto no que concerne à consequência jurídica neles previstas para o caso de cisão, quanto pelo fato de aceitarem empresa sem a qualificação econômica exigida - requisito que já havia alijado do certame uma outra empresa» (fl. 1.284). 1.5. Por ocasião da sentença, os pedidos foram julgados procedentes para condenar os réus nos termos da Lei 8.429/1992, art. 12, III (fls. 799/811), o que foi mantido, por maioria, pela Corte de origem (fls. 1.275/1.303). 1.6. A divergência no julgamento estabelecida entre o Desembargador Relator Fernando Habibe e o Desembargador Revisor Arnoldo Camanho de Assis (Relator p/ acórdão) foi apenas no tocante a parcial reforma dos limites da sanção imposta à empresa Call Tecnologia e Serviços Ltda. O ilustre julgador revisor expressamente afirmou que a «partir das anotações que fiz, em razão do minuscioso exame do caso concreto, cheguei em essência, às mesmas conclusões a que chegou o eminente Relator» (fl. 1.293). A leitura do referido voto, permite afirmar que houve a manutenção de todos os termos do voto do Relator Desembargador Fernando Habibe, que manteve a sentença e negou provimento aos recursos de apelação, e que a fundamentação desenvolvida pelo voto revisor foi estabelecida, apenas, em função da redução da penalidade imposta à empresa Call Tecnologia e Serviços Ltda. «para limitar sua condenação apenas à proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, ficando expressamente excluída a condenação referente à proibição de contratar com Poder Público pelo prazo de três anos» (fl. 1.301), mantendo a sentença e negando provimento aos demais recursos. 1.7. Portanto, é importante esclarecer que o julgamento dos presentes recursos especiais exige a compreensão sistêmica do acórdão recorrido e particularidades do caso concreto. ... ()

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