Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 210.5140.7190.2361

1 - STJ Agravo regimental em agravo em recurso especial. Penal. Estupro de vulnerável em continuidade delitiva. Violação do CP, art. 59. Dosimetria. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Vetores judiciais negativados. Culpabilidade. Premeditação. Maior reprovabilidade da conduta. Consequências do crime. Suporte em elementos concretos. Abalo psicológico da vítima (menor de 14 anos). Idoneidade dos fundamentos. Manutenção da dosimetria que se impõe.

1 - As instâncias ordinárias justificaram a valoração negativa dos vetores judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, dispondo: Culpabilidade reprovável, tendo em vista que o condenado agiu com premeditação e frieza, sendo a sua conduta merecedora de elevada censura. [...] As consequências do delito devem ser valoradas negativamente, tendo em vista que a vítima apresenta «depressão moderada» em razão dos delitos praticados. [...], a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovação da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. [...] No caso dos autos, é notório pelas provas neles constante que o apelante premeditou o crime, demonstrando frieza e firme propósito em conseguir alcançar a consumação do crime, cuja circunstância ficou evidente pelo fato do mesmo ter aguardado a mãe da vítima se afastar do lar conjugal para então praticar os atos libidinosos contra a enteada. [...], a culpabilidade daquele que premedita é maior do que a daquele que comete o crime por impulso, razão pela qual revela-se imperativa a valoração negativa de tal circunstância, mantendo-se inalterada a sentença neste ponto. [...] No que concerne às consequências do crime, observo que a exasperação da pena-base por conta dessa circunstância judicial foi firmada com base no trauma psicológico gerado pela conduta. [...] Acontece que, na hipótese sob exame, verifica-se que a conclusão do Magistrado sentenciante foi firmada a partir de dados concretos extraídos dos autos, dos quais o trauma psicológico da vítima transcende ao normal esperado para crimes desta espécie. Destaque-se também que tal condição psíquica restou bem evidente quando do laudo psicológico juntados autos, segundo o qual, mesmo transcorrido alguns anos após os fatos, a vítima ainda «apresenta quadro de Depressão moderado, indicando que a manifestação deste transtorno se desenvolveu em decorrência da situação de abuso sexual vivenciado desde a infância". ... ()

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