Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil. Recurso especial. Agravo de instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Obras de ampliação de unidade prisional. Multa (astreintes) fixada pelo descumprimento da obrigação. Valor da multa. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: «Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão que, nos autos da impugnação ao cumprimento provisório de sentença por si intentado em face da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, acolheu em parte a pretensão e reduziu o valor da execução das astreintes para quinhentos mil reais. Verifica-se que o Estado agravante insurgiu-se contra a aplicação e o valor das astreintes fixadas. De início impende salientar que a multa para o caso de descumprimento da obrigação de fazer pode ser imposta inclusive contra a Fazenda Pública, pois inexiste vedação legal neste sentido, conforme preceitua o CPC/2015, art. 497 e CPC/2015, art. 537. (...) Na hipótese, colhe-se da decisão combatida que a astreinte em execução contra o Estado se refere ao período de 27/5/2016 a 01/6/2017 e totalizava um valor atualizado de R$ 1.964.607,23 (um milhão, novecentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e sete reais e vinte e três centavos), e que foi reduzida a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Dessa feita, verifica-se que o valor da multa anteriormente fixado não obedecia aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade que norteiam tal instituto, sendo corretamente ajustada pelo juízo a quo e, agora, atende aos mencionados parâmetros para sua aplicação, principalmente diante do caso concreto apresentado, porquanto não se desincumbiu o Estado em cumprir a determinação legal, consubstanciada em obra importante e extremamente necessária, qual seja, a ampliação do Presídio Regional de Xanxerê, que sofre com a malfadada superlotação carcerária. Nessa seara, diante do descumprimento das obrigações impostas e, também, da já minoração do valor da astreinte a patamar razoável diante da obrigação imposta, sem razão o Estado agravante nestes pontos. Por fim, quanto a indigitada exiguidade de prazo para o cumprimento da obrigação, melhor sorte não socorre a parte agravante, porquanto inviável essa discussão em sede de cumprimento de sentença, visto que tal insurgência não foi agitada a tempo e modo e, portanto, alcançada pela preclusão. (...) Assim, não se conhece o recurso no ponto. Pelo exposto, conhece-se em parte do recurso, e nessa parte, nega- se provimento» (fls. 45-48, e/STJ). ... ()
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