Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 210.7050.3447.7120

1 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

1 - Hipótese em que ficou consignado: a) cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão monocrática (fls. 416-422, e/STJ) que recebeu a petição inicial de Ação Civil Pública por atos de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra Nestor Tissot e outros; b) o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou: «Trata-se de agravo interno oposto por NESTOR TISSOT porquanto inconformado com a decisão proferida por este Relator (...) Em suas razões, o agravante discorre acerca do cabimento do presente recurso. Sustenta que o recurso não foi interposto indevidamente, como se as peças estivessem ausentes por mero descuido. Salienta ter ocorrido um conjunto de anormalidades nos autos do processo e estas prejudicaram a composição regular do agravo de instrumento. Assevera a tempestividade do recurso, tendo em vista a reabertura de prazo conferida pelo magistrado de primeiro grau. Requer o provimento do recurso para o fim de que seja processado e julgado o agravo de instrumento interposto pela parte. (...) No caso, conforme exposto na decisão debatida, o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, isso porque a formação do instrumento é absolutamente deficiente. Com efeito, embora esteja nos autos do agravo de instrumento a decisão recorrida (e-fls. 417/423), não está juntado documento indispensável ao conhecimento do recurso, qual seja, a certidão relativa à intimação, ou documento oficial que comprove a tempestividade do recurso, tal como exige o art. 1.017, I, CPC. Exigência esta que mais acresce quando se constata ser datada a decisão de 13.02.2017. Não por outra razão, a diligência acima aludida, abrindo prazo ao agravante, na forma do art. 1.017, § 3º, c/c o art. 932, parágrafo único, ambos do CPC, para que fosse complementada a documentação exigível, sob pena de não conhecimento do recurso. Contudo, não o fez satisfatoriamente, uma vez que anexou aos autos decisão proferida em 21.05.2018, em que há menção ao deferimento de reabertura de prazo para defesa dos réus Município de Gramado, P.H.B e N.T. e sua respectiva certidão de intimação (e-fls. 462/465), o que, de todo modo, não autoriza conclusão de que não tenha tido ciência do recebimento da inicial em momento anterior, circunstância que autorizaria, deste então, a interposição do recurso. Desatendido, assim, o disposto no art. 1.017. I, CPC/2015. O que, inexoravelmente, leva ao não conhecimento do agravo de instrumento, por afigurar-se inadmissível. (...) Assim, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 552-557, e/STJ); e c) conforme estabelecido no decisum, na espécie, incide o óbice da Súmula 7/STJ («A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial), uma vez que o objetivo recursal demanda o reexame do acervo fático probatório juntado aos autos. Precedentes: AgInt no AREsp 1.474.008/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.9.2019; e AREsp 1.515.697/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2019. ... ()

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