Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 210.7131.0419.7275

1 - STJ Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Dosimetria. Causa especial de diminuição da pena. Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Inviabilidade. Paciente que se dedicava à atividade criminosa. Não atendimento das diretrizes exigidas para o reconhecimento do privilégio. Revolvimento do acervo fático probatório não condizente com a via estreita do habeas corpus. Precedentes. Abrandamento do regime prisional. Inviabilidade. Gravidade concreta da conduta. Inexistência de bis in idem. Precedentes. Agravo regimental não provido.- nos termos da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.- a causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada ao paciente não apenas em virtude da expressiva quantidade, variedade e natureza especialmente deletéria dos entorpecentes apreendidos. 1.936,9 gramas de cocaína, e 101 comprimidos de mdma, pesando 44,5 gramas (e/STJ, fl. 23). , mas principalmente devido às circunstâncias que levaram à sua prisão em flagrante. Após denúncia anônima informando aos policiais que próximo à delegacia ocorreria uma transação de drogas, relatando também o modelo e a placa do veículo, além das características físicas dos envolvidos, circunstância essa que os levou a realizar uma campana, e a prender o paciente, que era motorista do veículo, e a localizar as drogas no banco de trás do carro, dentro de uma espécie de mala envolta em saco preto, além de R$ 1.570,00 em espécie (e/STJ, fls. 316/317). , tudo isso a indicar que ele não se tratava de traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à aplicação da referida minorante. Precedentes.- apesar de o montante da sanção (5 anos e 10 meses de reclusão) permitir, em tese, a fixação do regime inicial semiaberto, deve ser mantido o regime mais gravoso, haja vista a existência de circunstância desfavorável, consubstanciada na expressiva quantidade, variedade e natureza especialmente deletéria dos entorpecentes apreendidos. 1.936,9 gramas de cocaína, e 101 comprimidos de mdma, pesando 44,5 gramas (e/STJ, fl. 23), a qual justificou a exasperação da pena-base em 1/6; o que está em harmonia com a jurisprudência desta corte de justiça que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como in casu, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que mantive a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, e da Lei 11.343/2006, art. 42. Precedentes.- ademais, a quantidade e natureza das drogas apreendidas também demonstram a gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio da individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo (regime) da reprimenda, inexistindo, portanto, o alegado bis in idem.- agravo regimental não provido.

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