Jurisprudência Selecionada
1 - STJ agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Dosimetria. Redução da pena-base. Fundamentação idônea. Expressiva quantidade, variedade e natureza especialmente deletéria de alguns dos entorpecentes apreendidos. Precedentes. Causa especial de diminuição da pena. Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Inviabilidade. Inexistência de bis in idem. Paciente que não era traficante eventual. Dedicação à atividade criminosa. Não atendimento das diretrizes exigidas para o reconhecimento do privilégio. Revolvimento do acervo fático probatório não condizente com a via estreita do habeas corpus. Precedentes. Abrandamento do regime prisional. Inviabilidade. Circunstância judicial desfavorável. Precedentes. Substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. Inviabilidade. Não atendimento do requisito objetivo previsto em lei. Agravo regimental não provido.- a legislação Brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.- ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do estatuto repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto na Lei 11.343/2006, art. 42.- a pena-base foi exasperada em 1/5, devido à expressiva quantidade, variedade e natureza especialmente deletéria de alguns dos entorpecentes apreendidos. 1.230,83 gramas de maconha; 34 gramas de haxixe; 6 seringas de haxixe líquido, pesando 4,6 gramas; 130,83 gramas de cocaína; 151 frascos de skank, pesando 1.115,78 gramas; 3.044 pedras de metanfetamina, pesando 133 gramas e 142 invólucros de cocaína, pesando 110,34 gramas (e/STJ, fls. 315/316). , fundamentação idônea e que se encontra em consonância ao já mencionada Lei 11.343/2006, art. 42 e à jurisprudência pacificada desta corte superior. Precedentes.- nos termos da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.- inexiste o alegado bis in idem suscitado, porquanto a causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada ao paciente não apenas em virtude da expressiva quantidade, variedade e natureza especialmente deletéria de alguns dos entorpecentes apreendidos. 1.230,83 gramas de maconha; 34 gramas de haxixe; 6 seringas de haxixe líquido, pesando 4,6 gramas; 130,83 gramas de cocaína; 151 frascos de skank, pesando 1.115,78 gramas; 3.044 pedras de metanfetamina, pesando 133 gramas e 142 invólucros de cocaína, pesando 110,34 gramas (e/STJ, fls. 315/316). , mas principalmente devido às circunstâncias que levaram à sua prisão em flagrante. Após denúncia anônima informando aos policiais civis da dise de guarulhos, que a pessoa de vulgo guilherme («guigui), seria responsável por abastecer ponto de vendas de entorpecentes na zona norte de São Paulo e casas noturnas da cidade de guarulhos; circunstância essa que levou os policias a se dirigirem ao conjunto habitacional cingapura e lá apreenderem o corréu e, posteriormente, apreenderem o paciente no tremembé, o qual confessou seu envolvimento com a traficância e que ganhava R$ 500,00 por mês para guardar as drogas, levando os policias à sua residência, onde foram encontradas 3.044 pedras de cristal (metanfetamina), e 144 invólucros de cocaína, além de numerário e de uma balança de precisão (e/STJ, fls. 316/317)-, tudo isso a indicar que ele não era traficante eventual e que se dedicava à atividade criminosa, não fazendo, portanto, jus à aplicação da referida minorante. Precedentes.- apesar de o montante da pena (5 anos de reclusão) permitir, em tese, a fixação do regime inicial semiaberto, deve ser mantido o regime prisional mais gravoso, haja vista a existência de circunstância judicial desfavorável, a qual justificou a exasperação da pena-base em 1/5, o que está em harmonia com a jurisprudência pacificada desta corte superior, que é unânime no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis como in casu, ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta. Precedentes.- é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, ante o não atendimento do requisito objetivo previsto no CP, art. 44, I.- agravo regimental não provido.
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