Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 210.7582.0000.8200

1 - STJ Processual civil. Inexistência de violação ao CCB/2002, art. 884. Contadoria judicial revisão de critérios dos cálculos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

«1 - Não se verificou qualquer enriquecimento sem causa. Ao contrário, a Corte a quo não se furtou ao exame dos critérios utilizados para apurar o quantum, como demonstra o seguinte excerto extraído do voto condutor do acórdão recorrido: «O ponto nodal deste recurso diz respeito à forma e procedimento em que foram realizados os cálculos para emissão de precatório, na medida em que há uma discordância quanto ao numerário considerado devido pelo agravante - Município de Fortaleza, expresso em R$ 4.015.813,78 (quatro milhões quinze mil oitocentos e treze reais e setenta e oito centavos). Percebo que o então Relator - Desembargador Carlos Rodrigues Feitosa, ante a persistência do agravante em denotar a imperfeição dos cálculos procedidos pela Contadoria do Fórum, resolveu determinar a revisão pelo setor de Serviço de Cálculos desta Corte de Justiça. Em resposta (fls. 17/29), o citado Setor de Cálculos afirmou que a metodologia (…) apresentada pelo Município difere do encontrado pela Contadoria do Fórum (…) pelo fato daquele não observar a necessidade de se aplicar os juros sobre o valor total corrigido, e em se tratando de atualização mês a mês, não observou que se faz necessária a correção do saldo juros. E disse mais: embora o Cálculo da Contadoria tenha sido realizado dentro dos parâmetros previstos na decisão de págs. 143/148 (do apenso) e na sentença, existe uma única ressalva e correção a se fazer em relação aquele cálculo, qual seja, a correção do percentual de juros moratórios aplicados nos meses de Junho/2012 a Fevereiro/2013, os quais não são de 0,5% a. m, mas sim aqueles encontrados após a observância da Lei 12.703/2012, art. 1º (…). Logo, a diferença entre o cálculo da Contadoria e o realizado por este serviço é de apenas R$ 5.313,24, relativos exclusivamente a não observância da regra acima, e não de R$ 1.582.376,03, como apontado pelo Município de Fortaleza em sua atualização. Por fim, registrou a exatidão dos cálculos procedidos na instância a quo, inclusive com a não incidência de aplicação de juros compostos ou dupla correção. ... ()

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