Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil e tributário. Embargos à execução fiscal. Não há nos autos provas essenciais para comprovar a alegação de prescrição e a compensação. Ausência da data de constituição definitiva do crédito tributário. Conversão do julgamento em diligência. O Juiz não está obrigado se não tiver dúvidas. Não foi elidida a presunção juris tantum de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa mediante prova inequívoca. Contexto fático e probatório dos autos. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ
1 - O acórdão recorrido consignou: «Sucede que no caso presente a alegação da apelante de prescrição do crédito tributário não há como ser aferida, na medida em que os elementos constantes dos autos não revelam com precisão o momento em que constituído definitivamente o crédito tributário, mediante a entrega de declaração pelo contribuinte. Isso porque a data mencionada pela ora agravante diz respeito à recepção da primeira DCTF e, no entanto, como consta da decisão ora agravada, a embargante alega ter apresentado uma DCTF retificadora e, entretanto, não consta dos autos a data em que foi apresentada a declaração retificadora. Quanto à conversão do julgamento em diligência, anoto que o Juiz não tem qualquer dever de produzir provas a favor do autor ou do réu; pode determinar a prova para suprir o estado de perplexidade, quando, após a instrução probatória promovida pelos litigantes, sobra dúvida que o impede de formar convencimento; é essa dúvida (perplexidade) que sobeja após a tarefa probatória das partes, que pode legitimar a conduta do Magistrado em ordenar a produção de certa prova específica - e não a «abertura» de um inteiro capítulo probatório - na tentativa de espancar a perplexidade obstativa da livre convicção. Destarte, a iniciativa probatória do Juiz, no que diz respeito à prova, só pode ocorrer no Processo Civil quando as partes já tiverem adequadamente se desincumbido do ônus de provar os fatos alegados por elas. Bem por isso é correta a assertiva do STJ no sentido de que «a atividade probatória exercida pelo magistrado deve se operar em conjunto com os litigantes e não em substituição a eles (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 16/08/2010), o que vai de encontro ao que supõe o ora embargante. (...) Bem por isso já averbou o STJ que a produção de provas no processo civil, sobretudo quando envolvidos interesses disponíveis, tal qual se dá no caso em concreto, incumbe essencialmente às partes, restando ao juiz campo de atuação residual a ser exercido apenas em caso de grave dúvida sobre o estado das coisas, com repercussão em interesses maiores, de ordem pública. Impossível, assim, exigir - se a anulação da sentença de primeira instância, mediante a pueril alegação de que ao juízo incumbia determinar a realização de provas ex officio. Tal ônus compete exclusivamente à parte interessada na diligência» (destaquei - AgRg no REsp. 1105509, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 18/12/2012). E, como constou da decisão ora agravada, a Certidão de Divida Ativa goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez que só pode ser elidida mediante prova inequívoca a cargo do embargante, nos termos da Lei 6.830/1980, art. 3º e a embargante deveria ter demonstrando cabalmente o fato constitutivo de seu direito, sendo dela o onus probandi, consoante preceituava o CPC/2015, art. 333, I, vigente na época. Consta da decisão agravada ainda que a apelante-embargante claudicou no seu ônus processual de demonstrar a causa eficaz do direito invocado nos embargos pois os recolhimentos efetuados pela ora apelante, ao que parece, não puderam ser atrelados ao débito em cobro pois, além de terem sido recolhidos em valores discrepantes dos constantes da DCTF original, foram efetuados em código diverso, nenhum documento foi apresentado pela embargante demonstrativo da ocorrência de compensação regular, de que tenha participado como autoridade homologatória ou aceitante o Fisco Federal bem como que os embargos à execução fiscal não são sede de postulação e deferimento de compensação tributária. Assim, não é verdade o entendimento exarado pela agravante em seu recurso de que o Poder Judiciário atuou em prol dos interesses da União; o que ocorreu nos autos, em síntese, é que a embargante-apelante não elidiu a presunção juris tantum de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa mediante prova inequívoca» (fls. 416-417, e/STJ, grifos acrescidos). ... ()
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