Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 210.8181.1543.9403

1 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Livramento condicional. CP, art. 83 com redação dada pela Lei 13.964/2019. Ausência do requisito subjetivo. Existência de falta grave. Exigência de bom comportamento durante o cumprimento da pena. Fundamentação idônea. Precedentes. Agravo desprovido. 1. Para a concessão do benefício do livramento condicional, nos termos do CP, art. 83, III, a, com a redação dada pela Lei 11.3964/2019, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento durante a execução da pena). 2. Na presente hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que o paciente permaneceu foragido da prisão por 7 (sete) meses, o que constitui falta grave. E, após recapturado, não logrou obter o benefício do livramento condicional em razão do cometimento da referida falta. 3. O requisito disciplinado no CP, art. 83, III, a permanece em pleno vigor, de forma que o indeferimento do benefício foi devidamente fundamentado pelas instâncias de origem, em razão do não preenchimento do requisito subjetivo, pois o paciente cometeu falta grave, em 06/03/2018, consistente na fuga do sistema prisional, tendo permanecido 7 (sete) meses foragido. 4. Agravo regimental desprovido.

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