Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil e tributário. Execução fiscal. Grupo econômico de fato e confusão empresarial em fraude ao fisco. Configuração. Abuso de personalidade. Pessoas jurídicas que pertencem ao mesmo grupo. Legitimidade passiva. Reexame do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - O acórdão recorrido consignou: «É certo que o caso trata de confusão patrimonial que envolve diversas empresas. (...) Através dos elementos fáticos apresentados, constata-se a substituição de pessoas jurídicas do grupo econômico, esgotando-se ou diluindo-se as grandes devedoras, com a criação de novas entidades, aparentemente sadias, sanidade derivada teoricamente da recente criação, o que terminou por gerar a inviabilidade de cobrança dos tributos não recolhidos em virtude do desaparecimento da inadimplente anterior. A participação da empresa ora agravante no grupo econômico de fato sob exame já foi objeto de análise deste Tribunal, no julgamento do AGTR 1431325/PE, cujos fundamentos se transcreve abaixo: (...) Verifica-se, in casu, que a decisão de primeiro grau, com base no conjunto probatório, reconheceu a prática de atividades comuns entre as empresas integrantes do grupo econômico, de forma a reconhecer a responsabilidade tributária solidária e, consequentemente, a justificar a legitimidade passiva. Vê- se que a fundamentação adotada pela decisão recorrida foi adequada, porquanto permitia ao agravante entender os motivos de sua inclusão no polo passivo do feito executório, de modo que não há que se cogitar de nulidade nesse tocante. Ratifica-se, pois, o entendimento de que efetivamente ocorreu confusão patrimonial, de forma a não se poder distinguir as pessoas jurídicas e suas responsabilidades tributárias. Igualmente, é de se concluir que houve a correta responsabilização das pessoas jurídicas conglomeradas, ao passo que é uníssona a jurisprudência no sentido de considerar a presunção de dissolução irregular quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal, sem que proceda a devida comunicação às autoridades competentes, conforme estatuído na Súmula 435/STJ: (...) Ademais, é cediço que a desconstrução da teses de grupo econômico depende de dilação probatória inapropriadas às vias do agravo de instrumento. (...) Neste caso, a manutenção, da decisão agravada é medida que se impõe.» (fls. 293-300, e/STJ). ... ()
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