Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 220.6240.1206.1138

1 - STJ processual civil e tributário. Execução fiscal. Pessoa jurídica. Teoria da aparência. Chefe do departamento jurídico foi intimado da penhora do imóvel oferecido pela própria associação devedora tendo ele aceitado o encargo de fiel depositário. Auto de penhora. Nulidade. Não ocorrência. Reexame do contexto fático probatório. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Súmula 7/STJ. Análise prejudicada pela falta de identidade entre paradigma e fundamentação do acórdão recorrido.

1 - O acórdão recorrido consignou: «Conheço do recurso apenas na parte em que a agravante postula a nulidade da lavratura do auto de penhora. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a ausência de assinatura do executado no termo de penhora consiste em irregularidade formal, revestindo-se a nulidade de excessivo rigor que não se coaduna com o princípio da instrumentalidade das formas: (...) Ademais, a «certidão emitida por serventuário do Judiciário goza de fé pública, demandando a produção de prova em contrário para que seja abalada sua presunção juris tantum de veracidade (STJ, AgRg no AREsp 389.398/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe de 10/10/2014). In casu, consta do auto de penhora que o Dr. Celestino Raimundo Resende, chefe do departamento jurídico do UBM foi intimado da penhora do imóvel oferecido pela própria associação devedora (evento 1, out9, fls. 36/44), tendo ele aceitado o encargo de fiel depositário (evento 1, auto de penhora 15). De acordo com o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que adota a teoria da aparência, reputa-se válida a intimação da pessoa jurídica realizada em quem, na sua sede, se apresenta como representante legal e recebe a intimação sem qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representá-la em juízo, conforme se verifica da ementa a seguir transcrita: (...) No mesmo sentido: REsp. 618.202/RS, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2008. Portanto, forçoso concluir pela validade da penhora efetuada. Com o julgamento do agravo de instrumento, não devem ser conhecidos os embargos de declaração, por prejudicados. (fls. 705-706, e/STJ, grifos acrescidos). ... ()

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