Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 220.6240.1761.8300

1 - STJ processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Execução fiscal. Prescrição reconhecida em exceção de pré-executividade. Juntada posterior do processo administrativo. CPC/2015, art. 435. Documento novo não configurado. Juntada extemporânea.

1 - Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) extrai-se do acórdão recorrido que a Exceção de Pré-Executividade foi julgada procedente a fim de reconhecer a prescrição do crédito cobrado no âmbito de Execução Fiscal. Ao interpor o recurso de Apelação, a Fazenda do Estado de São Paulo manejou o apelo fora do prazo legal. Todavia, em reexame necessário, o Tribunal de origem decidiu, com base em documentos juntadas pelo agravante por ocasião do recurso intempestivo (processo administrativo), dar provimento ao reexame necessário para afastar a prescrição; b) a comprovação dos fatos constitutivos do direito afirmado pelo autor, tanto no CPC/1973 (art. 333, I) como no atual CPC (art. 373, I), é ônus a este atribuído; c) note-se que a legislação não vincula a distribuição do ônus probatório conforme o responsável pela criação do documento; d) em exemplo simples, o fato de o devedor de uma quantia descrita no cheque (naturalmente, o principal responsável pela sua emissão) ter conhecimento do documento da dívida não exime o credor de instruir a petição inicial com o aludido documento; e) logo, mesmo reconhecendo que a jurisprudência do STJ preconiza que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez — de modo que não há necessidade da juntada do processo administrativo para o ajuizamento da Execução Fiscal — não se admite a juntada de prova documental fora das hipóteses previstas no CPC/2015, art. 435; f) a regra do CPC/2015, art. 435 autoriza a juntada posterior de documentos novos, não sendo esta a situação dos autos, uma vez que não pode ser considerado novo o processo administrativo que constituiu o valor executado. Ademais, a juntada desse documento se deu com a interposição de recurso intempestivo; g) é verdade que o art. 435, parágrafo único, do CPC prevê exceção, admitindo a juntada posterior de documentos antigos, na hipótese em que estes «se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos (isto é, a petição inicial ou a contestação), mas igualmente impõe à parte interessada «comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º"; h) dessa forma, versando a situação fática sobre a hipótese do parágrafo único do art. 435, entendo que a exegese conferida pelo Tribunal a quo encontra-se equivocada, devendo ser acolhida a pretensão recursal para reformá-la para inadmitir a juntada extemporânea do processo administrativo 051-SAP/GS/2002, que serviu de esteio para afastar o reconhecimento daprescrição. ... ()

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