Jurisprudência Selecionada
1 - STJ processual civil e execução fiscal. Razões divorciadas. Súmula 284/STF. Afronta ao princípio da menor onerosidade. Inocorrência. Análise. Súmula 7/STJ.
1 - O acórdão recorrido consignou: «No caso dos autos, verifica-se que a situação retratada admite a pretensão apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Isso porque não foram encontrados bens hábeis à satisfação do crédito por meio de penhora online via sistema BACENJUD (fl. 144) e os bens indicados à penhora pela executada foram devidamente rejeitados (fl. 99). Ademais, a execução fiscal teve início em maio de 2019 e soma considerável valor (R$ 54.231.858,88 calculado para novembro de 2020), de enorme importância para o interesse público. Assim, a penhora permanente de créditos futuros nas contas da executada é medida de rigor, a qual deverá se operacionalizar em sucessivos bloqueios, até a satisfação integral do débito, conforme encontra-se regulamentada pelo Comunicado CG 1.788/2017, item «2, que dispõe o seguinte: [...] Registre-se que a possibilidade de bloqueio total de ativos regulamentada pela Corregedoria não configura medida excessivamente onerosa ou desproporcional ao devedor, uma vez que outras possibilidades já lhe foram apresentadas, sem qualquer sucesso. Entretanto, não é possível penhora total de ativos, tal pretendido pela agravante, devendo está ser limitada a 30% (trinta por cento) dos valores apurados. Isto porque, o bloqueio desmedido de ativos pode inviabilizar a continuidade da atividade empresarial, impossibilitando, no limite, a própria cobrança do crédito tributário. Daí porque, em observância aos princípios da função social da empresa e da menor onerosidade, o valor a ser bloqueado deve estar limitado a 30% sobre os ativos financeiros da empresa agravada. Nessa linha já se pronunciou a jurisprudência desta Corte: [...] A reforma da decisão agravada (fl. 187 dos autos de origem Execução Fiscal 1500485-20.2019.8.26.0014), portanto, é medida de rigor, para deferir o pedido de bloqueio total de ativos por meio da expedição de ofício ao Chefe do Departamento de Supervisão de Conduta (DECON) do Banco Central do Brasil, limitando-se o valor bloqueado a 30% sobre os ativos financeiros da empresa agravada. (fls. 34-36, e/STJ) ... ()
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