Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 220.9160.6173.6674

1 - STJ processual civil. Tributário. Ausência de violação do CPC/2015, art. 489.

1 - O acórdão dos Aclaratórios asseverou: «A parte embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa/contraditória, devendo ser revista. Verifico, efetivamente, a existência de omissão no tocante à alegação de ocorrência de cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de prova pericial na origem. Passo, portanto, ao suprimento. E, no ponto, registro que não há falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em face do indeferimento de eventuais provas requeridas pela recorrente. Com efeito, considerando-se os fatos narrados na inicial, a formação do juízo de conhecimento dependia unicamente das alegações das partes e de eventuais documentos juntados aos autos, sendo a produção de prova pericial desnecessária para resolução da demanda. Rigorosamente, conforme bem fixou a sentença, a única alegação não atingida pela preclusão foi aquela atinente à impenhorabilidade do imóvel - entendimento que restou mantido por esta Corte - ponto sobre o qual, a toda evidência, a realização de perícia contábil afigura-se desnecessária. Diante deste cenário e, levando em conta o disposto no CPC/2015, art. 370, não se verifica ofensa à ampla defesa ou ao contraditório. No que remanesce à análise, não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria versada nos declaratórios, especialmente na seguinte passagem: Exceção de Pré-executividade. Preclusão Consumativa. De início, impende reconhecer que não devem ser conhecidas as alegações veiculadas em embargos à execução quando já definitivamente resolvidas via exceção de pré- executividade, diante da ocorrência de preclusão consumativa e em observância à coisa julgada. (...) No caso dos autos, conforme constou da decisão do evento 08, todas as matérias alegadas - à exceção da impenhorabilidade - já foram decididas na exceção oposta, razão pela qual a sentença não merece reparos no ponto em que reconheceu a preclusão para discussão de tais pontos. Registro, por oportuno, que tal preclusão também abarca as alegações acerca da inexigibilidade das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, razão pela qual também não há falar em suspensão do processo para aguardar o julgamento da Corte Suprema acerca do ponto. Impenhorabilidade. Sede do estabelecimento. A penhora do imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de garantir a execução. Nesse sentido, os termos da Súmula 451/STJ, in verbis: É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. (Súmula 451, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010) No caso dos autos, a sentença procedeu à análise dos fatos pertinentes de modo incensurável. In verbis: No caso concreto, inexistentes outros bens passíveis de garantir integralmente o débito, entendo plenamente possível a penhora e expropriação judicial da sede da empresa Executada. Nesse contexto, observo que não houve qualquer indicação de bem alternativo à penhora pela parte Executada, e que o imóvel sequer seria suficiente ao pagamento integral do débito exigido apenas na Execução Fiscal vinculada (no documento 3, evento 31, do processo executivo, o bem foi avaliado por R$ 600.000,00, enquanto o débito é próximo de R$ 1.000.000,00). Por fim, não há qualquer alegação ou fundamentação na inicial dos Embargos que justifique a realização de perícia contábil (petição do evento 14) para comprovar a impenhorabilidade do imóvel, sobretudo porque a penhora, no presente caso, representa medida excepcional pela inexistência de outros bens da empresa Executada, ainda que o imóvel seja indispensável às atividades. Rigorosamente, a embargante não aponta a existência de outros bens passíveis de penhora, de modo que possível a penhora do imóvel sede do estabelecimento comercial, nos termos da jurisprudência colacionada. Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende o embargante reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios (fls. 139-142, e/STJ, grifos acrescidos). ... ()

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