Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão do julgado. Impossibilidade.
1 - O acórdão embargado, ao não prover o Agravo Interno, consignou: a) conforme já disposto no decisum combatido (fl. 105, e/STJ): «Mediante análise do recurso de JOAO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 15/10/2021, sendo o recurso especial interposto somente em 09/11/2021. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do CPC/2015, art. 994, VI, c/c o CPC/2015, art. 1.003, § 5º, CPC/2015, art. 1.029, e CPC/2015, art. 219, caput. A propósito, nos termos do § 6º do CPC/2015, art. 1.003, «o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso», o que impossibilita a regularização posterior»; b) a Corte Especial do STJ, nos autos do REsp. Acórdão/STJ, acórdão publicado em 18/11/2019, decidiu que o feriado local de «segunda-feira de carnaval» deve ser comprovado no ato da interposição do Recurso. Ocorre que, no referido julgamento, a questão foi modulada a fim de permitir a abertura de prazo para demonstrar ocorrência da suspensão de prazos em virtude de feriado local, para os Recursos interpostos até a publicação da decisão no Recurso acima referido; c) quanto aos demais feriados locais, portanto, aplica-se a jurisprudência existente (ou seja, é intempestivo o Recurso interposto, na vigência do CPC/2015, sem comprovação imediata de sua tempestividade. Nesses casos, descabe abrir prazo para comprovação posterior). Precedentes: EDv nos EREsp 1.802.269, Ministra Nancy Andrighi, Data da Publicação 10/2/2020; REsp 1.841.450, Ministra Nancy Andrighi, Data da Publicação 17/2/2020 e; d) a propósito, nos termos do § 6º do CPC/2015, art. 1.003, «o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso», o que impossibilita a regularização posterior. Assim, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em Lei, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, o respectivo ato normativo que os estabelece deve ser juntado, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do Recurso. ... ()
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