Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 221.2120.7284.2323

1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Ação de cobrança. Violação do CPC/2015, art. 85, § 2º, CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, e CPC/2015, art. 1.022, II; do CCB/2002, art. 421, CCB/2002, art. 422 e CCB/2002, art. 476; da Lei 8.692/1993, art. 25 e do Decreto 22.626/1933, art. 4º. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame de cláusulas contratuais e análise de material probatório. Inviabilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada.

1 - Hipótese em que ficou assentado: a) não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao CPC/2015, art. 85, § 2º, CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, e CPC/2015, art. 1.022, II; ao CCB/2002, art. 421, CCB/2002, art. 422 e CCB/2002, art. 476; a Lei 8.692/1993, art. 25; e ao Decreto 22.626/1933, art. 4º, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF; b) a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp. Acórdão/STJ, cujo acórdão transitou em julgado em 30/8/2021, firmou o seu entendimento no sentido de que havendo, concomitantemente, publicação pelo DJe e intimação eletrônica, será considerada apenas a data desta última na contagem dos prazos processuais, uma vez que a Lei 11.419/2006, art. 4º e Lei 11.419/2006, art. 5º lhe conferiram preponderância sobre a primeira; c) o Tribunal de origem consignou: «Compulsando os autos, verifica-se que o pacto firmado entre as partes em 18/01/2008, qual seja, Escritura Pública de Compra e Venda do o imóvel localizado no Lote 03, Conjunto 10, Quadra 02, Trecho 01, Setor Habitacional Taquari, Lago Norte/DF (Id. 22654729 - pp. 2/5), ocorreu após processo licitatório, de natureza preliminar, nos termos do Edital 14/2006 datado (Id. 22654786 - pp. 2/14). Além disso, conforme noticiado nos autos, após a licitação ocorrida em 17/10/2006, e a tentativa da lavratura do aludido contrato, o réu/apelante teve conhecimento que o imóvel arrematado ainda se encontrava registrado em nome de terceiros (Sr. Manoel Aristides Sobrinho e Sra. Francisca Silva Aristides), tendo em vista não ter sido concluído regularmente o distrato anterior firmado pela autora/recorrida, e em virtude de tal fato, não pode transferi-lo para seu nome, o que somente veio a ocorrer em 18/01/2008. Nesse diapasão, em consulta os autos, nota-se que a Ação de Cobrança tem por base o inadimplemento referente ao período compreendido entre 13/02/2015 até 13/03/2016, de acordo com o Demonstrativo de Parcelas em Atraso disposta no Id. 22654729 - p. 7 - Dessa forma, em que pese os argumentos do réu/recorrente de que a inexistência da revisão do saldo devedor ausentaria sua mora, tem-se que melhor sorte não lhe assiste, já que, tendo em vista a procedência do pedido reconvencional quanto ao pedido de reconhecimento e declaração como pagamento antecipado à vista relacionado ao montante correspondente às prestações quitadas pelo réu/recorrente entre dezembro/2006 e 18/01/2008, vez que a requerente não poderia ter exigido do requerido/apelante o pagamento das parcelas, tampouco dos encargos moratórios sobre elas incidentes (juros, correção monetária e multa), consoante disposto no edital de regência do citado processo licitatório, no qual estabelecia que a primeira parcela somente poderia exigida 30 (trinta) dias após a lavratura do instrumento público (Edital 14/2006, Capítulo III, Item 8, c; Id. 22654786 - p. 8), o descumprimento contratual da autora/recorrida no momento da licitação, não afasta o inadimplemento e consequente mora do réu/recorrente quanto às parcelas objeto da demanda principal, haja vista que, como bem ressaltou o juízo a quo no comando sentencial, caberia ao apelante a época que antecedeu a lavratura do contrato, ter recorrido à via processual adequada com o objetivo de se eximir da obrigação imposta contratualmente, não havendo, assim, que se falar em aplicação da exceção do contrato não cumprido (CCB/2002, art. 476 à hipótese dos autos. Além do mais, a parte autora/recorrida encontrava-se adimplente com suas obrigações contratuais no momento do ajuizamento da presente demanda. (...) Em relação a método adotado para a revisão do saldo devedor, o réu/recorrente defende a utilização do Método Gauss em detrimento da Tabela Price, tendo em conta que restou demonstrado no laudo pericial elaborado que a taxa contratual prevista na escritura pública de compra e venda firmada entre as partes é de 12% (doze por cento), quando a taxa efetiva adotada é de 12,68% (doze vírgula sessenta e oito centavos). (...) No entanto, nada obstante os mencionados argumentos, bem como que o fato da perícia contábil demonstrar que os juros praticados pela requerente por força da aplicação da Tabela Price desviaram-se daqueles estabelecidos no edital da licitação e na escritura de compra e venda - 12% (doze por cento) ao ano, nominais (Edital 14/2006, Capítulo III, Item 8.2; Id. 22654786 - p. 8), - alcançando 12,6825% ao ano, efetivos (Laudo Pericial Contábil de Id. 22654981 - pp. 8/9), tenho que não merecem prosperar, uma vez que não implica, de per si, em ilegalidade ou abusividade, a utilização do mencionado sistema de amortização. (...) Desse modo, a utilização da Tabela Price não acarreta a capitalização de juros, mas sim contempla a utilização de juros compostos mês a mês, como descrito no Laudo Pericial Contábil disposto no Id. 22654981 - pp. 1/31 (...) Destarte, tendo em vista que restou assentada a cobrança de juros compostos, mas não capitalizados, conforme demonstrado no supracitado laudo pericial, tenho que deve ser mantido o Sistema Price de amortização» (fls. 1.117-1.122, e/STJ); d) assim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame das cláusulas editalícias e contratuais e do conjunto fático probatório dos autos, sendo inviável, quanto a esse ponto, a análise do pleito, em virtude do enunciado das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ; e e) assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea «a» do permissivo constitucional. ... ()

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