Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 230.7040.2874.1852

1 - STJ Processual civil. Decisão monocrática do STJ que inadmitiu recurso especial por falta de pesquestionamento. Fundamento inatacado. Súmula 182/STJ.

1 - A decisão agravada assentou: «Ao dirimir a controvérsia, a Corte regional consignou (fl. 1.863, e/STJ): Destarte, da detida análise dos autos, à luz do Tema 960/STJ, cumpre reconhecer que na hipótese em apreço restou demonstrado, consoante a documentação que lastreia a exordial e as provas produzidas no curso da instrução processual, que não foi suficientemente disponibilizado, notadamente aos adquirentes das unidades autônomas, vinculadas aos empreendimentos Vivendas Laranjeiras e Residencial Reis Magos, informação prévia acerca do preço total da aquisição da unidade habitacional, com o destaque do valor da comissão de corretagem, oque denota, inclusive, ofensa aos preceitos consumeristas, em especial ao disposto no art. 6º, III e IV da Lei 8.078/1990. Oportunamente, à CODRA para anotar a remessa necessária. Do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do Ministério Público Federal para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido, condenando às Rés - Construtora Marselha Ltda. e HABITE Imobiliária Ltda. -, solidariamente, na restituição, em dobro, dos valores pagos a título de comissão de corretagem pelos adquirentes de unidades habitacionais construídas e incorporadas pela primeira Ré, notadamente às vinculadas aos empreendimentos Vivendas Laranjeiras e Residencial Reis Magos, objeto da presente Ação Civil Pública, devidamente corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o pagamento e com o cômputo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, quando comprovado o descumprimento da condição imposta na tese firmada no Tema Repetitivo 960 para a validade da cobrança da comissão de corretagem, ou seja, quando comprovado que o adquirente não teve ciência prévia do acerca do preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem, o que deverá ser apurado em oportuna liquidação de sentença promovida pelos eventuais beneficiários. A tese defendida no Recurso Especial a respeito da análise da má-fé do fornecedor de produtos ou prestador de serviços na hipótese de restituição em dobro do indébito não foi analisada pelo acórdão recorrido. Falta, portanto, prequestionamento, requisito para acesso às instâncias excepcionais, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ (fls. 2.087-2.088, e/STJ). ... ()

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