Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 230.7060.9207.3159

1 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com adjudicação. Omissão, carência de fundamentação ou contradição inexistentes. Aresto devidamente justificado. Conclusão no sentido da ausência de má-fé, nulidade ou simulação das transações envolvendo os imóveis. Súmula 7/STJ. Inviabilidade de cabimento de apelo excepcional com base em Súmula. Agravo interno desprovido. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, IV e VI, 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postu lado pela parte insurgente. 2. O Tribunal de Justiça concluiu que o insurgente não teria comprovado a má-fé da agravada na aquisição do imóvel; ao passo que esta demonstrou, por meio de certidão extraída da matrícula da unidade imobiliária que, no momento da aquisição, tal bem não estava sendo objeto de nenhum impedimento ou restrição, além de não haver provas de que o autor, ora agravante, detinha a sua posse. Essas ponderações foram extraídas da análise fático probatória da causa e da distribuição do ônus da prova, contexto a atrair a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Consoante orientação do STJ, «o recurso especial não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente. Sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais. tais como resoluções, circulares, Portarias, instruções normativas, atos declaratórios da srf, provimentos das autarquias, regimentos internos de tribunais, enunciado de Súmula (CF/88 Súmula 518/STJ) ou notas técnicas (agint no AResp. 2.107.836/PR, relator Ministro herman benjamin, segunda turma, julgado em 15/12/2022, DJE de 19/12/2022). 4. Agravo interno desprovido.

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