Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 233.6642.7866.4283

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (LEI 11.340/2006) . CP, art. 147-B PROCESSO CAUTELAR. SENTENÇA QUE REVOGOU AS MEDIDAS PROTETIVAS E EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

Trata-se de procedimento com pleito de medidas protetivas de urgência deflagrado pela suposta vítima na delegacia. Infere-se dos autos que a vítima compareceu na delegacia e narrou ser vítima de violência psicológica praticado por companheiro, o qual a humilha e distorce as coisas para que a mesma se sinta culpada. Em 15/09/2022, o juízo deferiu o pedido de medidas protetivas pelo prazo de 90 dias, consistentes em proibição de APROXIMAÇÃO da Requerente, fixando o limite mínimo de 100 (cem) metros de distância entre o Requerido e a Requerente, ressalvado o direito de visitação dos filhos, se houver, na forma estabelecida pelo Juízo de Família; proibição de CONTATO com a Requerente por qualquer meio de comunicação, ou ainda pessoalmente; comparecimento a programas de recuperação e reeducação e acompanhamento psicossocial do agressor por meio de atendimento individual e/ou grupo de apoio, a ser realizado pela Equipe Técnica deste Juízo (pasta 15 do feito originário). Em 21/10/2022 foi realizado atendimento por equipe técnica (pasta 42) em que as partes foram ouvidas e sugerida a manutenção das medidas protetivas para que a vítima pudesse reorganizar a vida e estar mais fortalecida para dar continuidade ao processo de divórcio. Em 11/01/2023 a apelante informou ao juízo que no dia 28/12/2022, por volta das 9:00hs o recorrido teria comparecido a sua residência, mas impedido de ingressar no condomínio residencial. Em 11/02/2023 a apelante informou ao juízo que no dia 10/02/2023, o recorrido teria descumprido as medidas protetivas, comparecendo no condomínio residencial da vítima. Na pasta 75, consta parecer do Ministério Público opinando pela extinção do feito, com base na inexistência de elementos aptos a justificar a manutenção das cautelares. Em 05/04/2023, a magistrada houve por bem extinguir o processo, revogando os efeitos liminares a contar da sentença. Desassiste razão à recorrente. Como cediço, as medidas protetivas de urgência, previstas na Lei 11.340/2006, possuem natureza eminentemente cautelar e visam assegurar a integridade física e emocional da mulher contra violência doméstica e familiar. Há que se ter em mente que as medidas cautelares são aquelas de caráter urgente com as quais se pretende evitar o perecimento de um direito. Por essa razão, trazem em si as características da provisoriedade e da acessoriedade. É preciso, pois, que se faça a correta adequação entre o fato e os limites impostos pela lei, de modo que sua aplicação não ocorra desnecessariamente, limitando o direito constitucional de locomoção daquele a quem tais medidas são dirigidas. As medidas protetivas devem ser sempre acessórias e temporárias e nesse sentido, é de se destacar que «As medidas não podem ser aplicadas por prazo indeterminado ou perpetuamente, sem prejuízo de que venham a ser renovadas se justificadas pela prática de novo fato delituoso (TJERJ, Rel. Des. Marcus Basilio, 1ª CCrim, AP 0112713-22.2014.8.19.0001, julg. em 03.05.2016). Impende ressaltar que o próprio STJ já afirmou que «sendo o deferimento de medidas protetivas à vítima uma medida de natureza cautelar, que impõe restrição à liberdade de ir e vir do indivíduo, a sua duração temporal deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade. Na presente hipótese, as MPUs foram deferidas em 15/09/2022, pelo prazo de 90 dias. Embora a recorrente tenha informado possível descumprimento das mesmas, não trouxe mais elementos aos autos, a fim de esclarecer o ocorrido. Com efeito, passados mais de um ano desde o suposto último episódio (que teria acontecido em 10/02/2023), não há notícias de fatos novos que justifiquem a manutenção das medidas protetivas anteriormente impostas. De todo modo, a extinção das MPUs não impede que novo requerimento seja feito se efetivamente ocorrerem fatos novos. Nesse desiderato, em observância ao princípio da excepcionalidade, e com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entende-se que a decisão atacada não merece retoque. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.... ()

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