Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO § 1º-A DO CLT, art. 896 . 1. A decisão monocrática proferida por esta Relatora manteve o despacho denegatório de admissibilidade, adotando integralmente seus fundamentos, segundo os quais o recurso de revista foi denegado por não preencher o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, tendo em vista a ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. O reclamante afirma ter destacado claramente a matéria incontroversa no documento de ID. 3230407, em suas fls. 5 e 6. Assevera que o CLT, art. 896, § 11 permite que pequenas falhas formais sejam relevadas. 3. Ao examinar as razões do recurso de revista, verifica-se que o ora agravante de fato não indicou os trechos do acórdão que prequestionam a matéria em debate. Como a intenção do legislador, ao inserir o art. 896, § 1º-A, I, na norma celetista, foi abolir a prática da impugnação genérica e dissociada - usual na vigência do regramento anterior, dando mais objetividade aos recursos e maior celeridade ao seu julgamento, é imprescindível que o recorrente transcreva literalmente a parte do acórdão que considera violadora de seus direitos e em relação à qual busca nova análise. A garantia constitucional de acesso ao Judiciário não exime as partes de observarem as formalidades previstas em lei e os pressupostos processuais. Tampouco há de se falar em apego ao rigor processual, uma vez que é a lei que estabelece os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Além disso, a previsão contida no § 11 do CLT, art. 896 também não se aplica ao caso em comento, pois referido dispositivo permite ao TST desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito do recurso tempestivo, apenas quando este contiver defeito formal que não se repute grave, o que não ocorre na hipótese dos autos, em que não foi atendido um pressuposto de admissibilidade do recurso previsto em lei. 4. Como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos delimitados pelo Tribunal Regional, entende-se que não foi preenchido o requisito contido no CLT, art. 896, § 1º-A, I, devendo ser mantida a decisão monocrática agravada. 5. Não cumprido requisito formal de admissibilidade recursal, impede-se o exame de mérito da matéria de fundo, restando prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo não provido.
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