Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Penal. Processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Estupro de vulnerável. Art. 217-A, caput, do CP. Cp. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Decreto condenatório fundamentado nos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial, corroborados pela prova oral produzida em contraditório judicial. Declarações da vítima. Desclassificação para o delito capitulado no CP, art. 215-A Cp (importunação sexual). Impossibilidade. Crime subsidiário. Violência ou ameaça contra a vítima que se presume em razão da sua vulnerabilidade. Agravo regimental conhecido e desprovido.
1 - A conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem evidencia que o ora agravante retirou o seu órgão genital para fora, o mostrou para a vítima e ejaculou na face do menor. Assim, não há de se falar em desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o delito de importunação sexual. 1.1. « Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 01/7/2022). 1.2. Neste ponto, cumpre salientar que o entendimento deste Sodalício acerca da questão está materializado na Súmula 593, no sentido de que « o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente «.... ()
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