Jurisprudência Selecionada
1 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADAOI S.A . (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.RENÚNCIADO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO UNICAMENTE EM FACE DE UM DOS LITISCONSORTES. HOMOLOGAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO EUNITÁRIO. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO
IncJuIgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018. I. A controvérsia abrange o Tema 18 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST a respeito da definição da espécie e dos efeitos do litisconsórcio passivo nos casos de lide acerca da terceirização de serviços e a possibilidade de manifestação de renúncias unilaterais pela parte autora, à luz dos efeitos vinculantes das decisões do Supremo Tribunal Federal nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral. A decisão do Tribunal Pleno transitada em julgado nos autos do Proc. TST-IncJulgRREmbRep-1000-71.2012.5.06.0018 reconheceu configurada a hipótese de litisconsórcio necessário eunitário. A partir desse entendimento, além de constatar o manifesto interesse jurídico do prestador de serviços de integrar à lide e defender seus interesses, entre os quais, o de interpor recurso da decisão que reconhece o vínculo de emprego entre a parte autora e o tomador de serviços, atribuiu idênticos efeitos para as partes reclamadas no plano do direito material, inclusive quanto ao alcance do pedido derenúncia. II. A configuração delitisconsórciopassivo necessário impede, no particular, arenúnciado direito material em que se funda a ação em relação a apenas uma das partes integrantes do polo passivo da lide. III. No presente caso, há evidente litisconsórcio passivo necessário, uma vez que na relação jurídica em exame a condenação decorre, essencialmente, da atuação conjunta da prestadora e tomadora de serviços (CPC/2015, art. 114). Nesse sentido, o Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IncJulgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018, embora tenha definido que o pedido de renúncia ao direito em que se funda ação não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, firmou a tese de que o litisconsórcio passivo, in casu, é necessário e unitário, de modo que o ato de renúncia, uma vez praticado, provoca a extinção do processo em relação a todas as reclamadas e, por ficção legal, resolve o mérito da causa e produz a coisa julgada, não sendo permitido ajuizar nova demanda em face da prestadora-contratada e/ou da tomadora-contratante, amparada na mesma causa de pedir (ilicitude da terceirização da atividade-fim), cabendo ao magistrado averiguar, previamente, se o advogado signatário da renúncia possui poderes para tanto. IV. No caso, ainda que não se trate de declaração de ilicitude de terceirização, a ratio decidendi do julgado do Tribunal Pleno em referência revela-se apta a impulsionar o processamento do feito. V. Demonstrada transcendência política da causa VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. RECLAMAÇÃO 52.837/PB. CLT, ART. 791-A, § 4º. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a incidência do CLT, art. 791-A, § 4º, introduzido pela Lei 13.467/2017, à luz do recente julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 5766. II. A Corte Regional registrou: « Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios de sucumbência por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, independentemente da obtenção de crédito em juízo, nestes ou em outros autos, e a execução da parcela estará condicionada à efetiva comprovação de cessação da condição de hipossuficiência econômica no período de até dois anos após o trânsito em julgado, findo o qual estará extinta a respectiva obrigação. Portanto, a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais está correta, permanecendo suspensa a exigibilidade da parcela, nos termos da fundamentação supra «. III. Assim, verifica-se que a decisão regional encontra-se de acordo com a tese de repercussão geral fixada pelo STF. IV. Transcendência não reconhecida. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.RENÚNCIADO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO UNICAMENTE EM FACE DE UM DOS LITISCONSORTES. HOMOLOGAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO EUNITÁRIO. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO IncJuIgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018. I. No presente caso, há evidente litisconsórcio passivo necessário, uma vez que na relação jurídica em exame a condenação decorre, essencialmente, da atuação conjunta da prestadora e tomadora de serviços (CPC/2015, art. 114). Nesse sentido, o Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IncJulgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018, embora tenha definido que o pedido de renúncia ao direito em que se funda ação não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, firmou a tese de que o litisconsórcio passivo, in casu, é necessário e unitário, de modo que o ato de renúncia, uma vez praticado, provoca a extinção do processo em relação a todas as reclamadas e, por ficção legal, resolve o mérito da causa e produz a coisa julgada, não sendo permitido ajuizar nova demanda em face da prestadora-contratada e/ou da tomadora-contratante, amparada na mesma causa de pedir (ilicitude da terceirização da atividade-fim), cabendo ao magistrado averiguar, previamente, se o advogado signatário da renúncia possui poderes para tanto. II. Nesse contexto, ao deixar de conhecer do recurso ordinário apresentado pela Reclamada, sob a alegação de que « cabe a este Órgão Julgador tão somente HOMOLOGAR a renúncia do Reclamante ao pedido de responsabilização solidária e/ou subsidiária da segunda Reclamada (Oi S/A.) e, por conseguinte, JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, excluindo a condenação subsidiária que lhe foi imposta «, a Corte Regional incorreu em violação do art. 485, §5º, do CPC. III. Transcendência política reconhecida. I V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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