Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 315.5194.8677.3773

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. JUSTIÇA GRATUITA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 422/TST, I. INCIDÊNCIA I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula 422/TST, I consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, na minuta do agravo de instrumento, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: o descumprimento do requisito previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois, no caso vertente, o Tribunal a quo examinou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia relativa à parcela «gratificação especial e sua forma de cálculo. Nesse cenário, examinando a questão jurídica apresentada e as alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. II . Ausente a transcendência do tema, o desprovimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. IMPEDIMENTO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE-GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MANIFESTO PREJUÍZO. NÃO CONSTATAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior é firme no entendimento de que, o exercício de cargo de confiança, por si só, não torna suspeita ou impedida a testemunha, por ausência de amparo legal. É necessário que fique demonstrado que o empregado possua poderes suficientes a equipará-lo ao próprio empregador ou a caracterizar o interesse no litígio. Em relação ao exercício do cargo gerente-geral, esta Sétima Turma já proferiu a decisão de que o simples ato de testemunhar em juízo o exercício de tal posto não caracteriza ausência de ânimo para depor. Precedentes. II. No caso em testilha, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária ao entendimento desta Corte Superior, ao concluir que a « declaração da testemunha de que é ocupante do cargo de gerente-geral remete à conclusão lógica de que exerce cargo de confiança com grau de fidúcia suficiente a enquadrá-la na hipótese de confiança diferenciada «. III. Todavia, nos termos do CLT, art. 794, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. E, das razões do recurso de revista, verifica-se que a parte reclamada cingiu a postular a nulidade processual, sob a alegação de que « o depoimento da mesma poderá reverter as condenações relacionadas às horas extras, especialmente quanto à indevida declaração de imprestabilidade dos registros de jornada « (fl. 8539 - Visualização Todos PDF). Tal argumentação, contudo, não encontra respaldo nestes autos, uma vez que não houve condenação a título de horas extraordinárias. IV. Sendo assim, não se constata a necessidade, utilidade e essencialidade do depoimento para o deslinde da controvérsia, não havendo como se identificar eventual prejuízo a ensejar a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do CLT, art. 794. Incólumes, portanto, os dispositivos indicados como violados. V. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. REGISTRO DE MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A questão relativa à limitação da condenação, em razão dos valores atribuídos na petição inicial, oferece transcendência jurídica, haja vista que este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. II. Esta Corte Superior vem consolidando a posição de que havendo menção expressa na petição inicial de que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos, não há razão para restringir a condenação a esses valores estimados. No aspecto, esta Sétima Turma já proferiu a decisão de que o CLT, art. 840, § 1º não pode ser aplicado de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico, a exemplo dos arts. 322, 324 e 492 do CPC. Precedentes. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que « foi indicado pelo autor um critério para fins de arbitramento aproximado, o que deve ser de todo considerado « (fl. 8504 - Visualização Todos PDF). Ademais, constata-se da inicial que a parte reclamante consignou expressamente que os valores indicados para os pedidos se tratavam de mera estimativa. IV. Nesse contexto, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, incidem o CLT, art. 896, § 7º e a Súmula 333/TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista. V. Recurso de revista de que não se conhece.

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF