Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 329.5384.7911.9337

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 288, PAR. ÚNICO, DO CP - QUADRILHA OU BANDO -ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 230, PAR. PRIMEIRO, DO CP - RUFIANISMO. LEI 8.069/1990, art. 244-A - SUBMETER CRIANÇA OU ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU À EXPLORAÇÃO SEXUAL. ART. 148, PAR. 1º, S III E IV, DO CP, POR 15 VEZES - CÁRCERE PRIVADO. ART. 33, PAR. 3º, C/C ART. 40, INC. VI, DA LEI 11.343/2006 - USO COMPATILHADO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006 - TRÁFICO DE DROGAS. CP, art. 344 - COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ART. 213, C/C ART. 224 «C, DO CP - ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

No caso, cuida-se de processo complexo, no qual figuram vinte réus, que apura crimes gravíssimos, inclusive hediondos e equiparados, praticados por organização criminosa, na cidade de Campos dos Goytacazes, com objetivo de promover a exploração sexual e a prostituição de crianças, adolescentes e mulheres maiores de dezoito anos, bem como de praticar outros delitos. Ficou evidenciado pelo vasto acervo probatório que as crianças e as adolescentes eram atraídas para uma casa em Custodópolis, no Distrito de Guarus, onde ficavam presas sob vigilância armada e constante, não tinham acesso a escolas, sofriam privações alimentares e eram obrigadas a usar drogas para que fossem facilmente controladas e submetidas aos abusos sexuais. Os ilícitos ocorriam nos motéis e sítios da região, alguns de propriedade dos acusados, por homens que contratavam programas, cujos pagamentos eram realizados em favor da quadrilha. Os fatos apurados neste feito chegaram ao conhecimento das autoridades por meio de uma das vítimas, que conseguiu fugir e procurar ajuda no Conselho Tutelar, ocasião em que relatou à Conselheira todos os abusos sofridos. A juíza sentenciante acolheu parcialmente a narrativa acusatória. Contra sentença foram apresentados quatorze apelos defensivos. O Ministério Público também recorreu. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO em relação aos delitos previstos no CP, art. 344, e art. 33, par. 3º, c/c Lei 11.343/2006, art. 40, VI. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR MORTE de um dos acusados. REJEITADA AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELAS DEFESAS. 1. Violação ao Princípio do Promotor Natural. Atuação de um grupo especializado que foi consentida pela Promotora de Justiça titular, que também assinou a peça acusatória. Ministério Público que é uma instituição única e indivisível, e suas manifestações não vinculam o juiz. 2. Violação ao Princípio do Juiz Natural. Questão que já foi decidida por esta Câmara por ocasião do julgamento do HC 0028834-52.2016.8.19.0000, no sentido da inexistência de nulidade. Decisão que foi corroborada pela Instância Superior (Recurso em Habeas Corpus 82.587 - RJ - 2017/0061917-3). Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que designou a magistrada sentenciante para auxiliar, excepcionalmente, a 3ª Vara Criminal de Campos dos Goytacazes, a fim de garantir a prestação jurisdicional e a duração razoável do processo. 3. Violação à prerrogativa de função durante a fase investigatória. Período em que o ex-vereador exerceu o cargo (maio de 2008 a maio de 2009) que não coincide com o início da investigação policial, iniciada em maio de 2009, após o término do mandato parlamentar. 4. Ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para a deflagração da ação penal em relação ao delito de estupro. Prática do crime contra vítimas economicamente desfavorecidas. Genitora que prestou declarações sobre os fatos ocorridos com sua filha, demonstrando claramente a intenção de representar contra os supostos autores. 5. Inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Fatos que foram claramente descritos com todas as circunstâncias necessárias, em conformidade com o CPP, art. 41, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Justa causa presente. Materialidade e a autoria dos crimes atribuídos aos acusados que foram claramente comprovadas. 6. Nulidade da decisão de recebimento da denúncia em virtude de suspeição. Autodeclaração de suspeição que foi pessoal e não se estendeu aos demais corréus, permitindo que o magistrado continuasse julgando os outros acusados. 7. Nulidade em razão do cerceamento do direito de defesa. Indagação da parte que já havia sido respondida anteriormente. Magistrada que seguiu o CPP, art. 212. Ausência de perícia psiquiátrica da vítima. Não caracteriza cerceamento de defesa quando o julgamento ocorre sem a produção de novas provas, desde que o Juízo considere o processo suficientemente instruído para formar sua convicção. 8. Nulidade da sentença condenatória por suposta ausência de fundamentação. Decisão que foi motivada e explicitou amplamente as razões que formaram seu convencimento, atendendo ao CF/88, art. 93, IX. 9. Prescrição da pretensão punitiva e coisa julgada. Delito de estupro. Inocorrência do lapso prescricional. Coisa julgada, fundamentada no processo 0021061-55.2009.8.19.0014. Fato apurado no feito em questão, que se refere ao crime previsto no Lei 8.069/1990, art. 241-B, decorrente do armazenamento em dispositivo móvel de vídeo contendo cenas de sexo explícito com criança de cerca de quatro anos de idade, difere significativamente da conduta descrita na denúncia deste caso, que consiste em submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual, na forma do Lei 8.069/1990, art. 244-A. 10. Violação ao princípio da correlação. Fatos discutidos em juízo que estão de acordo com os descritos na denúncia, onde se alega que o réu teria submetido adolescentes à prostituição e exploração sexual. 11. Conflito aparente de normas entre o art. 230, par. 1º, do CP e o Lei 8.069/1990, art. 244-A. Acusado que praticou diferentes condutas, resultando em sua condenação por ambos os delitos. NULIDADES REJEITADAS. MÉRITO. Pretensão absolutória que não merece acolhimento. Conjunto probatório que demonstra claramente a autoria e a materialidade dos delitos imputados. Alegações das defesas sobre a ausência de provas consistentes que são infundadas diante das evidências reunidas contra os apelantes no curso da instrução criminal. Declarações das vítimas e testemunhas que descrevem os detalhes das condutas criminosas narradas na inicial. Art. 288, par. único, do CP - Quadrilha ou bando -Associação criminosa. Delito de formação de quadrilha que foi alterado pela Lei 12.850/2013, passando a ser denominado como associação criminosa, com redução da qualificadora. Mudança mais benéfica que deve retroagir para os fatos apurados neste feito, ocorridos entre maio de 2008 e maio de 2009. Existência de um vínculo associativo estável, duradouro e destinado à prática de crimes, no período de maio de 2008 a maio de 2009, que restou evidenciada pela prova oral e documental. Organização criminosa formada pelos acusados que foi criada com objetivo de promover a exploração sexual e a prostituição de crianças, adolescentes e mulheres maiores de dezoito anos, bem como para facilitar a prática de outros delitos. Vítimas que, segundo as provas dos autos, eram atraídas para uma casa em Custodópolis, no Distrito de Guarus, onde ficavam presas e eram obrigadas a usar drogas para que fossem facilmente controladas e submetidas aos abusos sexuais. Art. 230, par. primeiro, do CP - Rufianismo. Materialidade e autoria do crime que restaram provadas pelas provas documental e oral juntadas aos autos, sobretudo pelos anúncios de programas sexuais das vítimas em classificados de jornal. Vasto acervo probatório no sentido da existência de uma rede de exploração sexual envolvendo os réus, que eram os responsáveis pela casa de prostituição. Lucros obtidos com os programas que eram compartilhados entre os acusados. Incidência da qualificadora estabelecida no parágrafo 1º, primeira parte, do CP, art. 230. Acusados que se beneficiavam da prostituição de outras pessoas, incluindo crianças e adolescentes entre seis e dezoito anos de idade. Mantida a condenação. Lei 8.069/1990, art. 244-A - Submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual. Materialidade delitiva que restou configurada pela prova documental, especialmente pelos anúncios de programas sexuais, envolvendo crianças e adolescentes, publicados na seção de classificados de jornal, assim como pelo relatório de investigação realizado pelo Grupo de Apoio ao Ministério Público. Delito que pode ser cometido por qualquer pessoa que sujeite, submeta ou subjugue criança ou adolescente à prostituição ou exploração sexual, incluindo o responsável ou proprietário do local onde isso ocorra. Delito que exige a mercantilização. Cliente ocasional de prostituta adolescente que não viola o ECA, art. 244-A, mas pode ser enquadrado no crime de estupro de vulnerável (Resp 820.018/MS). Acusados que mantinham as vítimas em cativeiro e administravam a agenda de programas, publicados em anúncios de jornais, nos quais ofereciam os serviços sexuais das vítimas encarceradas, que ocorriam em hotéis e sítios da região, mediante pagamento revertido à rede criminosa. Donos de motéis que tinham plena ciência da rede de prostituição, assim como disponibilizavam os estabelecimentos de sua propriedade para a exploração sexual de crianças e adolescentes, em associação com os acusados. Condenação que deve ser mantida. Art. 148, III e IV, por 15 vezes, do CP - Cárcere privado. Correção da sentença para que conste o total de quinze vítimas, na forma do pleiteado pelo Ministério Público, de acordo com as provas dos autos. Acusados que atraíam crianças carentes e adolescentes da região para casa de Guarus, onde permaneciam encarceradas, sem acesso a escolas, com vigilância armada 24 h. Vítimas que eram submetidas a abusos sexuais, privações alimentares e ao consumo de drogas. Incidência das qualificadoras previstas nos, III (se a privação da liberdade dura mais de 15 dias) e IV (se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito anos), do par. 1º, CP, art. 148. Condenação que deve prevalecer. Art. 33, par. 3º, c/c Lei 11.343/2006, art. 40, VI - Uso compartilhado de drogas. Declarada extinta a punibilidade devido ao reconhecimento da prescrição retroativa. 6. Art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/2006 - Tráfico de drogas. 7. Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Materialidade do crime de tráfico de drogas que não foi comprovada ante a ausência de laudo pericial que atestando a natureza ilícita da substância, considerando que se trata de delito que deixa vestígios. CP, art. 344 - Coação no curso do processo. Responsabilidade penal pelo crime que foi declarada extinta em virtude do reconhecimento da prescrição retroativa. Art. 213, c/c art. 224 «c, do CP - Estupro de vulnerável. Delitos que ocorreram entre maio de 2008 e maio de 2009, antes da entrada em vigor da Lei 12.015/2009, mais rigorosa, a qual foi publicada em 07/08/2009. Aplicação da nova classificação legal do CP, art. 217, mas utilizada a pena prevista no antigo CP, art. 213, por ser mais favorável aos acusados. Autoria e materialidade do delito de estupro de vulnerável que restaram demonstradas, conforme laudo de exame de corpo de delito e conjunção carnal, que concluiu pelo desvirginamento, bem como pela prova oral. Primeira vítima, com apenas treze anos à época dos fatos, que foi encarcerada na casa de Guarus pelos acusados, pelo período de um ano, entre o mês de maio de 2008 e maio de 2009, para fins libidinosos, exploração sexual e prostituição. Segundo relatos da ofendida, ela era obrigada a se drogar com cocaína, para que tivesse diminuída a sua capacidade de discernimento e não se opusesse aos abusos sexuais por parte dos acusados e aos encontros com clientes em hotéis, sítios e residências da cidade, onde era obrigada a praticar sexo oral, vaginal e anal. Art. 213 c/c art. 224, «c, do CP. Estupro de vulnerável. Autoria e materialidade comprovadas em relação à segunda vítima pela prova oral e documental. Vulnerabilidade presumida. Ofendida que contava com quinze anos, todavia, era constantemente drogada com cocaína para que não resistisse aos abusos sexuais a que era submetida. Estupro de vulnerável que é configurado quando a vítima não possui o necessário discernimento para a prática do ato, seja por causa de doença mental ou outra condição que a impeça de oferecer resistência, como é o caso da dependência química. Julgador que não está limitado ao laudo pericial e pode formar sua convicção, conforme CPP, art. 182, podendo a vulnerabilidade ser comprovada por outros meios de prova. Presunção de violência em relação à ofendida que se deu não em razão da idade, visto que tinha quinze anos, mas em face da ausência de resistência decorrente do consumo de entorpecentes, estimulado por seus exploradores sexuais, sendo a presunção de violência prevista no parágrafo primeiro do CP, art. 217-A(antigo 224, «c). DOSIMETRIA. Julgador que tem a responsabilidade de estabelecer a pena mais justa e adequada, levando em conta as características e condições individuais do destinatário da sanção. Discricionariedade que não deve se desviar dos parâmetros definidos pelo legislador. Fixação da pena-base que está vinculada às circunstâncias judiciais do CP, art. 59, as quais são analisadas, valoradas e fundamentadas pelo magistrado no caso concreto. Nesse contexto, não merece reparo a decisão recorrida, que seguiu fielmente os parâmetros legais ao estabelecer a sanção inicial. Para o incremento da pena-base, foram consideradas as consequências nefastas dos delitos e maior reprovabilidade das condutas, que consistiam em um esquema criminoso de prostituição, que afastou crianças e adolescentes de seus familiares e da escola, com o fim de explorá-las sexualmente mediante lucro. Vítimas que foram submetidas a uma série de privações, incluindo restrições alimentares, violências psicológicas e vícios. Gravidade e perturbação causadas por tais atos ilícitos que são profundas, justificando o endurecimento da sanção inicial. Incidência do par. 1º, do CP, art. 71. Juiz que tem a discricionariedade de aumentar a pena, levando em consideração a culpabilidade do agente, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias. Condição de a vítima ser criança que é elemento ínsito ao tipo penal, tornando impossível a aplicação da agravante genérica, prevista no CP, art. 61, II, «h. Agravante da alínea «d, do CP, art. 61, II. Sofrimento imposto às vítimas que foi valorado como circunstância negativa na primeira fase da dosimetria. Ministério Público que busca a condenação dos acusados com base no ECA, art. 244-A, quinze vezes, devido ao número de vítimas. Denúncia que descreve apenas uma conduta, impedindo a ampliação da acusação para evitar violações aos princípios da correlação, do contraditório e da ampla defesa. Regime inicialmente fechado, com base nos arts. 2º, par.1º, da Lei 8072/1990 e 33, par. 3º, do CP, para a execução das penas prisionais. Indeferimento do direito de apelar em liberdade que se encontra fundamentado na periculosidade e na garantia da ordem pública, assim como na necessidade de aplicação da lei penal, sendo ainda mais necessária a manutenção da custódia após a sentença condenatória. Réu que foi condenado por crimes graves, incluindo o estupro de vulnerável. SENTENÇA PARCIALMENTE CORRIGIDA para acrescentar à imputação do crime de cárcere privado mais uma vítima, fazendo constar do dispositivo a condenação dos acusados nas sanções do art. 148, III e IV, do CP, (quinze vezes), na forma do CP, art. 71, sem alteração da pena final aplicada pela juíza sentenciante, pois razoável e adequado o acréscimo de 2/3. Declarada extinta a punibilidade, nos termos do CP, art. 107, I, devido ao falecimento de um dos acusados. Declarada, de ofício, extinta a punibilidade pela prescrição retroativa superveniente em relação ao delito do CP, art. 344, bem como no que se refere ao delito tipificado no art. 33, par. 3º, c/c Lei 11.343/2006, art. 40, VI. Mantida a absolvição de seis acusados devido à fragilidade probatória, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Conversão da Medida cautelar, estabelecida no III, do CPP, que se tornou ineficaz após a conclusão da instrução probatória e a prolação da sentença condenatória, na obrigação de entregar os passaportes à Secretaria do Juízo originário, no prazo de 5 dias. Necessidade de garantir a aplicação da lei penal, prevenir possíveis fugas e assegurar a permanência dos acusados no território nacional até o final do processo. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.... ()

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