Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TIM CELULAR S/A. E CSU CARDSYSTEM S/A. MATÉRIA COMUM.ANÁLISE CONJUNTA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. CABIMENTO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. SÚMULA 331/TST. INTERPRETAÇÃO DO LEI 9.472/1997, art. 94, INCISO II. «CALL CENTER". Amá aplicaçãoda Súmula 331/TST, III dá ensejo ao processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos . RECURSO DE REVISTA. TIMCELULAR S.A E CSU CARDSYSTEM S/A. MATÉRIA COMUM.ANÁLISE CONJUNTA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. CABIMENTO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. SÚMULA 331/TST. INTERPRETAÇÃO DO LEI 9.472/1997, art. 94, INCISO II. «CALL CENTER". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE Acórdão/STF, com repercussão geral (tema 725), em sessão plenária do dia 30.8.2018, fixou teses, respectivamente, no sentido de que « é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada e de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. A licitude de terceirização de atividade-fim foi reafirmada, pelo Excelso Pretório, nos julgamentos subsequentes do ARE Acórdão/STF, com repercussão geral (tema 739), em 11.10.2018, e da ADC 26, em 22.8.2019. O caso dos autos é o decidido pelo STF, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego, tampouco a aplicação analógica do Lei 6.019/1974, art. 12, «a (OJ 383/SBDI-1/TST), com esteio na alegada ilicitude da terceirização. Recursos de revista conhecidos e providos . RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA EXCLUSIVA. RECURSO DA RECLAMADA CSU CARDSYSTEM S/A. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS DEVIDA. Extrai-se da decisão recorrida que a reclamada pretendeu, mediante a interposição de embargos de declaração, a rediscussão acerca do labor suplementar, bem como sobre os dispositivos da Lei 9.472/97, já fundamentadamente decidida pela Corte a quo, pois é evidente que o Regional se manifestou sobre as matérias arguidas de forma clara e percuciente. Na hipótese, como visto, verifica-se que, de fato, o intento da então embargante de alegar omissões e obscuridades sem que estas tenham efetivamente ocorrido, uma vez que aquele Tribunal fundamentou de maneira clara suas razões de decidir, configurou ato protelatório capaz de ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do CPC/2015, art. 1.026. Recurso de revista não conhecido.
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