Jurisprudência Selecionada
1 - TST NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS RETIRANTES. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. No que se refere à necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e ao redirecionamento da execução contra os sócios retirantes, o processamento do recurso de revista esbarra nos óbices da Súmula 126/TST e do CLT, art. 896, § 2º, uma que vez que, para acolher a premissa fática com fundamento na qual a parte Recorrente pretende o processamento do seu recurso de revista, em que alega que « não foi instaurado qualquer incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos presentes autos, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório. Isso porque consta do acórdão regional que, « no caso, os exequentes formularam o requerimento por meio da petição ID ae54b10, o qual foi instaurado e acolhido nos termos da decisão ID 3e9029. . Logo, além de não se verificar ofensa direta e literal de dispositivo, da CF/88 em relação às questões referentes à necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e à contrição de bens dos Executados em caráter liminar, única hipótese admitida no CLT, art. 896, § 2º, para se entender que não foi instaurado o referido incidente implicaria o obstáculo da Súmula 126/TST, o que se repudia. Inclusive, da simples leitura do despacho proferido no doc. de Id 5400edb, verifica-se que foi deferido o requerimento dos Exequentes de desconsideração da personalidade jurídica das devedoras principais, para incluir os ex-sócios. No mesmo sentido, o despacho de id 3e9029c, tendo os Agravantes apresentado, inclusive, impugnação ao referido incidente no doc. de id ef76cf8. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa, até porque, da decisão na qual se julgaram improcedentes os embargos à execução, consta a informação de que foi bloqueado o valor integral da execução, a saber, de R$ 397.363,96 (decisão de Id. Num cb07732), o que não atende ao parâmetro previsto no art. 896-A, § 1º, I, da CLT. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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