Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DA PRIMEIRA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. O recurso de revista se encontra inviável, porquanto, no tocante aos temas «PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e «ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas na Súmula 266/TST e no art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 2 . º, CLT. Embora a parte tenha transcrito trechos da decisão recorrida, não foi preenchido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Essa Corte tem reiterado o entendimento de que a transcrição de trechos do acórdão recorrido, no início ou no final das razões do recurso, não atende à exigência legal, sendo necessário que a parte promova a correlação das teses discutidas em cada um dos temas objeto de insurgência recursal. Com efeito, a redação do CLT, art. 896, § 1º-A, I exige que a demonstração da violação legal/constitucional, da contrariedade a súmula ou da divergência jurisprudencial seja feita de forma analítica, com a indicação do ponto impugnado e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que aquele ponto da decisão implica violação legal/constitucional ou diverge de outro julgado. A parte agravante, no caso, não procedeu conforme o CLT, art. 896, § 1º-A, I, pois transcreveu, no início das razões recursais, os trechos do acórdão regional em conjunto, referentes aos temas objeto de insurgência recursal, sem destacar separadamente os trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater em seu respectivo tópico. O recurso de revista, portanto, não merece conhecimento. Não merece reparos a decisão. Agravo a que se nega provimento . II - AGRAVO DA SEGUNDA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5 . 857 e 6 . 021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deve ser aplicado, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma da Lei 8.177/91, art. 39, caput, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados independentemente do índice de correção aplicado. Diante desse quadro, considerando a pacificação da matéria por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF. Agravo a que se nega provimento.
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