Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE VIAÇÃO CIDADE VERDE LTDA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - MULTA DO CLT, art. 477 - FGTS - INTERVALO INTRAJORNADA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, II e III, DA CLT. 1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, estabelece que a parte recorrente deve transcrever ou indicar o trecho da decisão recorrida que revele inequivocamente o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. Igualmente, os seus itens II e III dispõem ser necessário indicar, mediante exposição analítica de fundamentos, que houve afronta a dispositivo de lei e contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte. 2. A SBDI-1 do TST, em sua maioria, concluiu que, para o preenchimento do requisito recursal do CLT, art. 896, § 1º-A, I, é preciso que a parte apresente a transcrição exata do trecho específico do acórdão regional, destacando-a, dentro de uma transcrição abrangente do acórdão regional, de modo a demonstrar «a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, contrariedade ou dissonância jurisprudencial (Ag - AIRR - 1001266 - 13.2018.5.02.0060, 7ª Turma, Rel . Min . Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020). 3. No caso dos autos, verificam-se três temas (multa do CLT, art. 477, FGTS e intervalo intrajornada) analisados pela Turma Regional e suscitados nas peças recursais. Com relação à multa do CLT, art. 477, a parte transcreveu trechos do acórdão sem destacar os fundamentos que revelem inequivocamente o prequestionamento da controvérsia e, ainda, não procedeu ao exame analítico de dispositivos de lei, normas constitucionais, súmulas ou orientações jurisprudenciais, como determinam os itens II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT. No concernente ao FGTS, a agravante posicionou os trechos transcritos de modo estanque, sem destacar os fundamentos que revelem inequivocamente o prequestionamento da controvérsia e sem proceder à impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, mediante demonstração analítica de dispositivos de lei, normas constitucionais, súmulas ou orientações jurisprudenciais, como determinam os itens II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT. Quanto ao intervalo intrajornada, a Presidência do Tribunal Regional equivocadamente adentrou na questão meritória. Em realidade, a recorrente transcreveu partes do acórdão sem destacar os fundamentos que revelem inequivocamente o prequestionamento da controvérsia e, ainda, não procedeu ao exame analítico determinado pelos itens II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Agravo de instrumento desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE CONSÓRCIO SORRISO - REGIDO PELA LEI 13.467/2017 - GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, II e III, DA CLT . 1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, estabelece que a parte recorrente deve transcrever ou indicar o trecho da decisão recorrida que revele inequivocamente o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. Igualmente, os seus itens II e III dispõem ser necessário indicar, mediante exposição analítica de fundamentos, que houve afronta a dispositivo de lei e contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte. 2. A SBDI-1 do TST, em sua maioria, concluiu que, para o preenchimento do requisito recursal do CLT, art. 896, § 1º-A, I, é preciso que a parte apresente a transcrição exata do trecho específico do acórdão regional, destacando-a, dentro de uma transcrição abrangente do acórdão regional, de modo a demonstrar «a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, contrariedade ou dissonância jurisprudencial (Ag - AIRR - 1001266 - 13.2018.5.02.0060, 7ª Turma, Rel . Min . Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020). 3. No caso dos autos, verifica-se um tema (grupo econômico entre empresas consorciadas - responsabilidade solidária) analisado pela Turma Regional e suscitado nas peças recursais. A parte transcreveu partes do acórdão sem destacar todos os fundamentos que revelem inequivocamente o prequestionamento da controvérsia e, ainda, não procedeu ao exame analítico de dispositivos de lei, normas constitucionais, súmulas ou orientações jurisprudenciais, como determinam os itens II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT . Agravo de instrumento desprovido .(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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