Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017 CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO PARA RITO ORDINÁRIO 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Nas razões do agravo, ao se insurgir contra a decisão monocrática, o reclamado não enfrenta o fundamento apontado pela Ministra Relatora para negar seguimento ao agravo de instrumento (ausência de impugnação específica ao despacho denegatório do recurso de revista), limitando-se a dizer que a decisão é genérica, uma vez que « não houve análise pontual dos argumentos expendidos «. 3 - Incide no caso a Súmula 422/TST, I, pois não foi observada a impugnação específica exigida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º. 4 - Agravo de que não se conhece. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Conforme aponta a decisão monocrática, os trechos do acórdão do TRT transcritos no recurso de revista (ementa e parte dispositiva) não são suficientes para a demonstração do prequestionamento da controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. 3 - A parte dispositiva registra apenas a decisão unânime da 8ª Turma do TRT de negar provimento ao recurso ordinário do reclamado . A ementa, embora apresente a tese de que « em caso de inadimplência do empregador (prestador de serviços), o tomador de serviços - inclusive o integrante da Administração Pública - que não exerce o dever de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada é o responsável subsidiário pelo adimplemento dos créditos decorrentes «, não especifica os elementos fático probatórios consignados no acórdão recorrido, com base nos quais a Corte regional concluiu que ficou demonstrada a culpa in vigilando do ente público, quais sejam: « inconteste que a empregadora do reclamante firmou contratos de prestação de serviços com o segundo reclamado (...), que perdurou durante a vigência do contrato de trabalho do reclamante. Com efeito, verifico que o segundo reclamado (HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE) juntou diversos documentos no intuito de comprovar a fiscalização do respectivo contrato de prestação de serviços, entretanto, aludida documentação afigura-se como documentos comuns do contrato de trabalho, como controle de horário, recibo de vale-transporte, contrato de trabalho, entre outros, não demonstrando que a relação de emprego terceirizada tenha sido fiscalizada, porquanto se tratam de documentos de acesso rápido atualmente. Assim, não foram trazidas provas que demonstrem que o tomador dos serviços fiscalizou o contrato com a primeira reclamada, de forma eficaz «. 4 - Logo, irrefutável a conclusão da decisão monocrática de que o recurso de revista não observa o requisito formal do CLT, art. 896, § 1º-A, I, de forma que não há, materialmente, como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (CLT, art. 896, § 1º-A, III). 5 - Agravo a que se nega provimento.
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