Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. CARTÕES DE PONTO. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da Lei 13.015/2014, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo - ou aferir a existência de dissenso jurisprudencial - se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação constitui ônus da parte recorrente. No caso concreto, os trechos indicados são insuficientes para o exame da matéria, na medida em que não constam dos excertos reproduzidos pela Parte todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da controvérsia, em descompasso com o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Julgados. 2. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA TOMADORA DOS SERVIÇOS. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. Nas razões recursais, a Agravante não se insurge contra os fundamentos da decisão que, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC/2015 ( CPC/1973, art. 557, caput), negou provimento ao agravo de instrumento interposto, com relação aos temas «gratificação por produção e «adicional de periculosidade - óbice da Súmula 126/TST; e «responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, tomadora dos serviços - ausência de interesse recursal da recorrente. Cabia à Agravante infirmar os fundamentos da decisão agravada, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o processamento do agravo interno. Como se sabe, afundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquerrecurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), orecursonão atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422/TST, I. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.
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