Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 457.0096.8024.7225

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. As questões tidas como omissas, relativas à nulidade da dispensa e ao deferimento das vantagens do período estabilitário, foram objeto de detida análise pela Corte Regional. 1.2. Assentou o TRT, já no primeiro acórdão, que «a reclamante foi admitida pela reclamada, em 03/05/2016, por meio de Edital, para exercer as funções de Auxiliar de Secretaria, na vaga destinada a PCD, mediante remuneração de R$1.829,45; foi dispensada, sem justa causa, em 17/06/2020, tendo o seu aviso prévio, indenizado sido projetado até 30/07/2020 (42 dias); é portadora de deficiência, com limitação funcional em membro superior, sequela de um câncer em seu braço esquerdo". Consta do acórdão primeiro, ainda, que «no dia 06/07/2020, portanto, em pleno curso do seu aviso prévio, foi publicada a lei que vedou expressamente a dispensa de pessoa com deficiência durante o período de estado de calamidade, decorrente da pandemia de COVID-19". Concluiu o Colegiado de origem, «em conformidade com o CLT, art. 487, § 6º, e com as Orientações Jurisprudenciais do E. TST 82 e 83, que a extinção do contrato só ocorre, efetivamente, com a expiração do aviso prévio, o que se deu posteriormente à publicação e vigência da Lei 14.020/2020". Restou consignado, também que «o entendimento consolidado na Súmula 371, do E. TST, não se aplica ao presente caso, porque diz respeito, especificamente, aos casos envolvendo a concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio indenizado, em nada se amoldando à demanda em análise". 1.3. A reclamada manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. NULIDADE DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI 14.020/2020. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I A III . 2.1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional em tópico diverso, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, como fez a parte em relação aos temas trazidos no recurso de revista, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, com imposição à parte agravante de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, pois descumprido requisito legal para a interposição do recurso de revista, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo conhecido e desprovido.

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