Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Interposição pela parte, ora recorrida. Relatório. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte imputando a existência de defeito na decisão proferida nestes autos. Cabimento. Embargos de declaração. Cabimento. Lei 9.099/95, art. 48. Presença dos requisitos legais. Mérito. Na espécie, têm-se embargos declaratórios que, na prática, rediscutem a matéria Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Interposição pela parte, ora recorrida. Relatório. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte imputando a existência de defeito na decisão proferida nestes autos. Cabimento. Embargos de declaração. Cabimento. Lei 9.099/95, art. 48. Presença dos requisitos legais. Mérito. Na espécie, têm-se embargos declaratórios que, na prática, rediscutem a matéria decidida pela Turma Julgadora, pretendendo amoldá-la ao entendimento da parte embargante. Acontece que os fundamentos fático jurídicos encampados e o teor do dispositivo estão bem delineados na decisão atacada - ainda que a parte discorde do decidido, não há obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJ-SP: «Embargos que não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelo embargante. Embargos de declaração com nítido caráter infringente ao julgado. Embargos rejeitados. [...] A finalidade dos embargos de declaração é a de completar a decisão omissa ou de aclará-la diante de eventuais obscuridades ou contradições ou, ainda, sanar eventual erro material. Em outras palavras, os embargos de declaração são admissíveis somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados no CPC/2015, art. 1.022 ou para corrigir erro manifesto de tempestividade do recurso ou do preparo (nesse sentido: Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª ed. p. 908). Por outro lado, a contradição que enseja embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, interior, aquela existente no corpo da decisão embargada, entre os seus fundamentos. Não a exterior que decorre de confronto do julgado com a legislação, com outros julgados, com a decisão apelada, com argumentos ou documentos produzidos pelas partes. (TJSP, EDcl 1000032-54.2016.8.26.0219/50000, Des. Rel. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 06/06/2017). Em suma, se assim entender pertinente, a parte embargante deve buscar a reforma do decisum pelo meio de impugnação apropriado, que não é o recurso aqui interposto haja vista seja cabível apenas e tão somente nas hipóteses previstas no CPC, art. 1.022 ou no CPP, art. 619, conforme o caso. Eventual error in judicando, decorrente da suscitada má condução do processo ou da errônea apreciação dos pedidos e das provas, não é sanável por meio da via aclaratória. Por fim, consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais suscitados pela parte embargante. Dispositivo. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, mas, ausentes seus requisitos legais, nego-lhes provimento. RECURSO IMPROVIDO.
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