Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do ente público, ficando prejudicada a analise da transcendência . 2 - O ente público suscitou a nulidade do acórdão do TRT proferido em sede de embargos de declaração, sob o argumento de que a Corte regional não se pronunciou sobre os seguintes pedidos : a) «que fossem registradas e esclarecidas as providências adotadas pelo Município ao longo do contrato, a fim de demonstrar que elas estão adequadas ao que foi decidido pelo STF no RE 760.931"; b) «que fosse esclarecido que a partir do inadimplemento de férias em janeiro de 2020, notificou, reteve valores, multou e rescindiu o contrato, depositando judicialmente todos os créditos do ano de 2020, não tendo repassado nenhum valor a empresa após a verificação de descumprimento de direitos trabalhistas pela primeira reclamada"; c) «que fosse registrado que não houve inadimplemento antes de 2020. As parcelas cobradas na presente reclamatória são todas posteriores a janeiro de 2020 e que após esse marco, o recorrente reteve todos os créditos da reclamada depositando judicialmente"; d) «que fosse registrado que o FGTS cobrado não diz respeito a todo pacto laboral, conforme constou, mas apenas em relação aos meses de fevereiro, março e abril de 2020, de modo que o recorrente tomou todas as medidas cabíveis, reteve todos os créditos de 2020, multou a prestadora, mas ainda assim a empresa não adequou sua conduta . 3 - Não é possível seguir no exame da controvérsia, pois o trecho do acórdão dos embargos de declaração transcrito no recurso de revista não atende à exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, conforme aponta a decisão monocrática . Isso, porque foi omitido da transcrição justamente o registro feito pelo TRT quanto aos atos fiscalizatórios do Município de Passo Fundo, trecho imprescindível para averiguar se houve omissão do Regional quanto a todos os pedidos citados pela parte, sobretudo os dos itens a, b e c. Também foi excluído relevante fundamento adotado pela Corte regional, no sentido de que « o fato de o acórdão não ter tratado, especificamente, de todos os argumentos invocados pelo embargante, ou de não ter transcrito a integralidade da prova documental (sendo que há menção à prova), não significa a existência de omissão no julgado [...] o Juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos e dispositivos trazidos pela recorrente, senão aqueles que, em tese, seriam aptos a modificar o julgado, o que não é o caso «. 4 - Agravo a que se nega provimento. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do ente público, ficando prejudicada a analise da transcendência. 2 - Conforme aponta a decisão monocrática, os trechos do acórdão do TRT transcritos no recurso de revista não atendem suficientemente à exigência da demonstração do prequestionamento da controvérsia (CLT, art. 896, § 1º-A, I), porquanto não foi omitido o seguinte registro feito pela Corte regional: « o extrato do FGTS juntado à fl. 33 demonstra que a reclamada vinha atrasando o depósito do FGTS. Ademais, é de conhecimento desta Magistrada, em razão dos inúmeros processos ajuizados em face da primeira reclamada, que o atraso no depósito do FGTS ocorreu de forma quase sistemática ao longo do ano de 2019, ao passo que o Município informa ter efetuado o bloqueio das faturas tão somente no ano de 2020 «. Trata-se de premissa fática imprescindível para o exame da matéria no âmbito desta Corte, uma vez que o entendimento pacificado pela SBDI-1 é de que, se demonstrado o descumprimento habitual, ostensivo e reiterado das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços (como no caso), é possível concluir pela falha inequívoca na fiscalização por parte do ente público. 3 - A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso de revista, não supre a exigência legal. O recorrente deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos relevantes adotados pela Turma julgadora no TRT, o que não foi observado. 4 - Agravo a que se nega provimento.
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