Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 528.0749.7862.4226

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, com fundamento no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Diversamente do que alega o agravante, o trecho do acórdão do TRT indicado pela parte no recurso de revista não é suficiente para a plena compreensão da controvérsia relativa à responsabilização subsidiária do ente público, pois « foi omitida da transcrição justamente o trecho do acórdão que melhor esclarece o motivo pelo qual o TRT concluiu que o Município de São Paulo deve ser responsabilizado subsidiariamente «, conforme aponta a decisão monocrática. 3 - No trecho transcrito, consta o registro de que « a responsabilidade subsidiária do ente público não decorre de forma automática, mas apurada em razão dos elementos probatórios constantes neste processo, onde os documentos juntados pela recorrida apontam para a suspensão dos repasses de verbas pelo ente público a partir de setembro de 2020 (ID. 4b0607f - Pág. 12) fato que inegavelmente repercutiu no não pagamento dos haveres rescisórios das reclamantes «. Entretanto, no trecho omitido, é que está indicado o procedimento que não foi adotado pelo ente público, o qual, no entender da Corte regional, justifica a sua responsabilização subsidiária . Confira-se: « O contingenciamento de recursos pelo ente público, quando há suspeita de inadimplemento contratual pelo prestador, não é considerado irregular, mas medida preventiva que busca justamente garantir que os salários cheguem àqueles que de fato trabalharam em seu favor, neste caso, na realização da educação infantil da municipalidade. Daí surge a responsabilidade patrimonial, decorrente da má execução do contrato de colaboração. Se fez a reserva de valores, frise-se, estes devem se destinar à satisfação das reclamantes pelo trabalho prestado, cabendo a responsabilização subsidiária do Município". 4 - Desse modo, se não foi suficientemente demonstrado o prequestionamento no trecho transcrito (CLT, art. 896, § 1º-A, I), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (CLT, art. 896, § 1º-A, III). 5 - Agravo a que se nega provimento.

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