Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 555.4225.5562.3445

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 62, II. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 126 E 338, I/TST. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 126 E 338, I/TST. 5. FÉRIAS. OBRIGATORIEDADE DE CONVERSÃO DE PARTE DOS DIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A organização interna do sistema de trabalho, na empresa, leva à elaboração de minuciosa e abrangente hierarquia entre setores e, particularmente, cargos e funções. Nesse universo interno de distribuição assimétrica de poderes e prerrogativas, surgem determinadas diferenciações entre empregados, com fulcro na concentração em alguns deles de prerrogativas de direção e gestão próprias ao empregador. Tais empregados, ocupantes de posições internas de chefias, funções de gestão ou outros cargos de elevada fidúcia, recebem da legislação obreira um tratamento relativamente diferenciado perante o parâmetro genérico dos demais trabalhadores da organização empresarial. Frise-se que são dois os requisitos para enquadramento do empregado na situação excepcional do CLT, art. 62, II, quais sejam, elevadas atribuições e poderes de gestão (até o nível de chefe de departamento ou filial) e distinção remuneratória, à base de, no mínimo, 40% a mais do salário do cargo efetivo (considerada a gratificação de função, se houver). Quanto aos poderes de gestão inerentes a esses profissionais, certo que, na atual regra do CLT, art. 62, após a Lei 8.966/94, houve atenuação dos requisitos que eram então lançados a esses trabalhadores, sendo que hoje se inserem nesse conceito os empregados que detenham elevadas atribuições e poderes de gestão (até o nível de chefe de departamento ou filial). No caso vertente, o TRT, com amparo nos elementos de prova dos autos, constatou o Reclamante, durante toda a contratualidade, não se enquadrava na exceção contida no CLT, art. 62, II. Nesse contexto, a Corte Regional reformou a sentença para afastar a aplicação da exceção do CLT, art. 62, II no período de 01.06.2014 até o término do contrato, acrescendo à condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras para toda contratualidade, conforme a jornada fixada na sentença. Assim, diante do contexto fático delineado pelo TRT e em respeito ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual se deve analisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, entende-se que o Obreiro, de fato, não detinha elevadas atribuições e poderes de gestão em relação aos demais empregados, nos moldes estabelecidos no CLT, art. 62, II. Forçoso reconhecer, outrossim, que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST. É que escapa à finalidade do recurso de natureza extraordinária o revolvimento das matérias equacionadas pelo Tribunal Regional, com o redimensionamento da valoração das provas produzidas nos autos. E, como preceitua a mencionada Súmula 126/TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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