Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: «O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. Agravo a que se nega provimento, no particular. C&A MODAS. LOJA DE DEPARTAMENTO. OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO COMO FINANCIÁRIO. PROVIMENTO. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. Ante a possível violação da CF/88, art. 5º, II, o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.014/15. C&A MODAS. LOJA DE DEPARTAMENTO. OPERAÇÕES DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS E VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO COMO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, a Corte de origem entendeu pelo enquadramento do demandante como financiário, sob o fundamento de que a primeira ré, C&A Modas, afigura-se como instituição financeira. 2. A controvérsia dos autos deve ser analisada levando-se em consideração a dinâmica do mundo empresarial moderno e suas novas formas de atuação, considerando-se o intuito de manter o equilíbrio em razão da alta competitividade de mercado e, com isso, a própria sobrevivência das empresas. 3. É cediço que a recorrente é empresa nacionalmente conhecida no ramo varejista do setor de modas, que, naturalmente, precisou acompanhar as novas formas de negociações advindas da globalização e consequente modernização do mundo dos negócios, como, por exemplo, firmar parcerias com bancos e instituições financeiras, no propósito precípuo de garantir sua sobrevivência no mercado comercial. 4. Não por outra razão, o entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que as atividades desenvolvidas pelos empregados de lojas de departamentos, sejam elas relativas à concessão de empréstimos e financiamentos e/ou à venda de cartões de crédito, mais se aproximam às de correspondente bancário do que àquelas tipicamente bancárias, na medida em que não se destinam a promover a atividade-fim da instituição financeira, mas sim à atividade empresarial das lojas de departamentos, que pactuou parceria com a operadora de cartão para viabilizar suas vendas a crédito. 5. Nesse diapasão, o desempenho de atividades financeiras em lojas de departamentos, com o intuito de concretizar e impulsionar as vendas a crédito, por estar ligado à própria atividade empresarial da loja, não assegura o enquadramento do empregado de referidas lojas na categoria dos financiários. Recurso de revista conhecido e provido.
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